TRF2 - 5001136-86.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/09/2025 23:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087105220254020000/TRF2
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 22:38
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:12
Despacho
-
07/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUI CAETANOADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878) DESPACHO/DECISÃO Evento 46.
Considerando a resposta da União, oficie-se ao Hospital do Amor de Barretos para que preste os seguintes esclarecimentos ao Juízo: 1 - por qual razão o autor está sendo submetido a tratamento médico pelo referido Hospital? 2 - o autor está devidamente inserido no sistema SISREG, com indicação de tratamento de melanoma maligno invasivo (CID C.43) no referido Hospital e no atual momento? Se positivo, remeter documentos ao Juízo que possam ser devidamente verificáveis. 3 - o referido hospital confirma a veracidade das informações prestadas no evento 34, OUT4? 4 - caso positiva a resposta ao item 3, por qual razão médica a equipe do hospital não indicou a referida medicação pleiteada pelo autor (Pembrolizumabe)? 5 - caso positiva a resposta ao item 3, por qual razão jurídica o corpo médico do hospital não indicou a referida medicação pleiteada pelo autor (Pembrolizumabe)? 6 - a equipe médica do hosptial sabia que o autor requereu a prescrição do medicamento a médica integrante da Onco Rio Preto - Clínica Oncológica, de São José do Rio Preto/SP? 7 - definitivamente, a equipe médica do hospital entende imprescindível a utilização do medicamento Pembrolizumabe ao autor? Em caso positivo, deverá o hospital fornecer a devida indicação pela equipe médica que assiste ao autor.
Esclareço que as explicações devem ser respondidas item por item (1 a 7), podendo haver, em complemento, uma explicação geral sobre o tratamento do autor.
Prazo para resposta: 10 dias.
Evento 47.
Considero prestados os devidos esclarecimentos do NatJus.
Dê-se vista às partes.
Informe-se esta decisão ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento nº 5008710-52.2025.4.02.0000.
Nova Friburgo, 21-7-25. -
21/07/2025 15:46
Expedição de ofício
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008710-52.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 50
-
21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:05
Despacho
-
21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008710-52.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 36
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUI CAETANOADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878) DESPACHO/DECISÃO Às partes para especificação de provas.
Prazo: 15 dias.
Conquanto a parte autora tenha juntado documentação suplementar na réplica (evento 34), o Juízo ainda labora em dúvida se o suplicante realmente está inserido no sistema SISREG e qual é a unidade de saúde de referência (UNACON e CACON) a que está vinculado.
Tão somente afirmar por atestado que há um convênio com o SUS não desanuvia aquilo que este Juízo consignou no evento 12.
Desta forma, deverá a União dizer, no mesmo prazo acima: 1 - se o autor está inserido no sistema SISREG respectivo, bem como data de inclusão; 2 - qual unidade de saúde de referência a qual está vinculado o autor para tratamento (UNACON ou CACON).
O Juízo, no evento 12, lançou outra dúvida, a qual transcrevo: "Na documentação apresentada afirma-se que o autor 'foi submetido ao esvaziamento axilar direito em 17/1/25' e que necessitou de 'resseção completa com alto risco de recidiva' (evento 1, anexo4, p. 1), sendo que o NAT nos forneceu a informação de que o CONITEC recomendou a incorporação do medicamento para melanoma avançado não cirúrgico e metastático.
Observo que o medicamento pleiteado somente fora sinalizado positivamente pelo CONITEC como substituto da dacarbazina para melanoma avançado não-cirúrgico e metastático (item 7 do relatório de Recomendação CONITEC nº 541, anexo a esta decisão).
Por outro lado, a bula do medicamento relata que ele é indicado como tratamento adjuvante em adultos com melanoma estádio III com envolvimento de linfonodos, que tenham sido submetidos a resseção cirúrgica completa (evento 1, anexo6, p. 3)." Ao que tudo indica, não está claro nos autos se o medicamento respectivo é indicado também para pacientes que foram submetidos a condições cirúrgicas.
Atente-se ao que o autor relata em sua peça de agravo de instrumento dirigida ao TRF da 2ª Região: "
Por outro lado, o fato de a CONITEC ter recomendado a incorporação ao SUS para tratamento de melanoma avançado não cirúrgico e metastático (conforme dá entender o parecer do EVENTO 10 citado pelo magistrado na decisão agravada), não pode ser motivo para excluir o agravante do direito de fazer uso da medicação que o médico assistente entende ser indispensável para seu tratamento unicamente pelo fato de o paciente ter passado por um procedimento cirúrgico no início do presente ano." (evento 32, out2, p. 5) O fato de seu médico assistente apenas afirmar ser o medicamento indispensável para o seu tratamento não é um fundamento jurídico (ou técnico) consistente para o caso, eis que não fora explicado (de forma técnica-científica) até o presente momento por qual razão uma indicação para caso não cirúrgico possa e deva ser aplicado em situação em que houve ressecção.
Assim, retornem os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) para que no prazo de 10 dias (e em complemento ao substancioso parecer já consignado no evento 10), possa esclarecer adicionalmente a este Juízo o seguinte: 1 - por ter o autor se "submetido ao esvaziamento axilar direito em 17/1/25' e que necessitou de 'resseção completa com alto risco de recidiva' (evento 1, anexo4, p. 1)", o requerente pode realmente utilizar o medicamento Pembrolizumabe, via endovenosa, 200mg, indicado para melanoma avançada não cirúrgico e metastático (como dito pelo NAT)? 2 - em caso negativo ao item 1, qual o fundamento técnico-científico para se indicar o referido medicamento a casos não-cirúrgicos e não ser recomendado para casos em que o paciente foi submetido a resseção? Com a vinda das informações acima, este Juízo irá, de acordo com as respostas, solicitar esclarecimentos ao Hospital do Amor de Barretos.
Informe-se esta decisão ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento nº 5008710-52.2025.4.02.0000).
Nova Friburgo, 11-7-25. -
11/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:15
Despacho
-
11/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 09:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087105220254020000/TRF2
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50087105220254020000/TRF2
-
18/06/2025 09:31
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUI CAETANOADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, em réplica. -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:40
Despacho
-
11/06/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUI CAETANOADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por LUIZ HENRIQUI CAETANO em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória: 1. "O custeio integral do tratamento médico indicado com a disponibilização do medicamento Pembrolizumabe, via endovenosa, 200mg, a cada 21 dias, conforme prescrição médica acostada aos autos, envolvendo também o pagamento dos materiais usados na aplicação, bem como o custeio de clínica ou hospital da rede privada em local próximo à residência do autor, acaso não seja possível realizar a aplicação em hospitais do SUS"; 2. "Sejam os efeitos antecipatórios estendidos a todo e qualquer procedimento médico que o autor eventualmente tenha que se submeter para o tratamento da moléstia que o acomete, até o julgamento final da ação".
Pretende ainda o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação processual.
Atribui à causa o valor R$ 815.173,45 (oitocentos e quinze mil, cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos.
Decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena declinando da competência para processamento e julgamento da causa em favor da Justiça Federal devido ao alto custo do fármaco, conforme decido no Tema 1.234 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (evento 1, ANEXO9).
Certidão no evento 3, CERT1 informa a ausência de recolhimento de custas judiciais diante do requerimento de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridos.
Sustenta a parte autora que é portadora "melanoma (câncer) metastático para linfonodos com infiltração da pele, subcutâneo neste local, estadiamento clínico diagnostico TXN2M0 - EC III de alto risco (CID 10 C43)"; que a especialista que lhe assiste prescreveu o uso do medicamento "pembrolizumabe 200mg (Keytruda) em ciclos de 03 semanas durante o período de 01 (um) ano"; que a medicação não é experimental e que não há disponível no SUS fármaco similar que a substitua; que não tem condições de arcar com o alto custo do tratamento (35 frascos de 100mg/4ml para totalizar a dosagem de 200mg por ciclo, ao custo de cerca de R$ 815.173,45); que solicitou o medicamento junto à Farmácia do Componente Especializado e Estratégico do Estado do Rio de Janeiro (Polo Cordeiro), ocasião em que a unidade informou a impossibilidade de realização do cadastro, uma vez que o pembrolizumab 200mg não é padronizado no componente especializado da assistência farmacêutica; que o medicamento possui aprovação da ANVISA e indicação para incorporação ao SUS pela CONITEC.
Para fins de comprovação, apresenta: - laudo médico circunstanciado emitido por médica oncologista relatando o diagnóstico CID10 C43, a indicação do medicamento pretendido, a ressalva de que não se trata de medicação experimental e de que não há no SUS substituto disponível, a existência de aprovação e indicação de bula baseada em estudo robusto (evento 1, ANEXO4); - prescrição do medicamento (evento 1, ANEXO4) - notícia e estudos referentes à utilização do medicamento para tratamento do melanoma (evento 1, ANEXO4, evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO6 evento 1, ANEXO7 evento 1, ANEXO8); - declaração informando a falta de padronização do medicamento no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e a impossibilidade de cadastro na farmácia do Estado (evento 1, ANEXO8, fl. 30); - orçamentos do medicamento (evento 1, ANEXO8, fls. 32-36).
Em respeito aos Enunciados do CNJ – Jornadas de Direito da Saúde nº 18 (“Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.”) e nº 83 (“Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica - nota técnica ou parecer - disponíveis no e-NatJus - CNJ - ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde - NATS - de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.”) e considerando o Acordo de Cooperação Técnica (Processo RJ-ADM-2011/00099) realizado em 16/11/2011 entre a Secretaria Estadual de Saúde (SES) e a Sessão Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seja fornecido parecer técnico sobre a enfermidade que acomete a parte autora, bem como sobre o tratamento médico-clínico necessário, e, ainda, sejam prestados os seguintes esclarecimentos: a) se o medicamento pleiteado está registrado na ANVISA e relacionado nos protocolos do SUS para o tratamento do "melanoma maligno invasivo, CID10 C43, estadiamento clinico TXN2M0 - III de alto risco de recidiva (pela classificação TNM 8a edição) e presença de BRAFV600mutado"; b) se há medicação e tratamento para o quadro de saúde específico da parte autora já padronizados no âmbito do SUS, com menor preço e mesma eficácia; c) se há alguma contraindicação ou restrição médica ao tratamento objeto desta ação; d) quaisquer outros esclarecimentos considerados relevantes.
Em seguida, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. -
28/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:47
Determinada a intimação
-
27/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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