TRF2 - 5068768-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO18
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23/06/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068768-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXSANDRO PIMENTEL RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA; TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL; VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 32 indicou que, não obstante a existência de gonartrose não especificada; transtorno não especificado de disco intervertebral; varizes dos membros inferiores, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Outros quesitos do Juízo: 1. O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?R: Não.
O autor é portador de doença degenerativa de coluna lombar (hérnia de de disco) e joelhos, as doenças estão controladas e não existem impedimentos.2.
Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não existem impedimentos.3.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não existem impedimentos. (...) 11.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 12.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 13.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não provido
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21/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 19:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 10:30
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/12/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/12/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 18:09
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 13:07
Juntada de Petição
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04/11/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 08:23
Juntada de Petição
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28/10/2024 18:39
Juntada de Petição
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO PIMENTEL RIBEIRO <br/> Data: 11/11/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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30/09/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:37
Determinada a citação
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30/09/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:40
Determinada a intimação
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13/09/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:57
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 20:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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