TRF2 - 5003018-72.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003018-72.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784)INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003018-72.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784)INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e cEBAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos - sentença de parcial procedência - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais de RESPONSABILIDADE primária da associação e SUBSIDIÁRIA do inss - ressalva quanto à in 186/25 - RECURSO do inss CONHECIDO E parcialmente provido - SENTENÇA reformada em parte - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões - tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003018-72.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784)INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e cEBAP - descontos ditos indevidos a título de contribuição associativa - inexistência de elementos probatórios - correta inclusão da associação e do inss no polo passivo da ação -litisconsórcio passivo facultativo - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais de RESPONSABILIDADE principal da associação e SUBSIDIÁRIA do inss À LUZ DO TEMA 183 DA TNU e da OJ 7 desta 7ª TRRJ - RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DEPENDE DA PRINCIPAL QUE É OSTENTADA PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS - valor fixado na sentença de origem em conformidade com a OJ 7 deste colegiado - ressalva quanto à in 186/25 - RECURSO do inss CONHECIDO E parcialmente provido -SENTENÇA reformada em parte. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação subsidiária do INSS no tocante à restituição de cunho material e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença de 1ª instância.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
19/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Petição
-
19/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 20:42
Determinada a intimação
-
22/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Petição
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2024 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 16:50
Determinada a citação
-
11/06/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
-
11/06/2024 14:09
Alterado o assunto processual
-
11/06/2024 12:42
Declarada incompetência
-
11/06/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070117-19.2024.4.02.5101
Wlm Participacoes e Comercio de Maquinas...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 15:15
Processo nº 5072136-95.2024.4.02.5101
Luiz Carlos Barcellos da Silva
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 18:49
Processo nº 5037307-30.2020.4.02.5101
Jose Luiz Canejo de Franca Miranda Pinhe...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2022 10:28
Processo nº 5070117-19.2024.4.02.5101
Wlm Participacoes e Comercio de Maquinas...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5122565-03.2023.4.02.5101
Luzinete Boldrim da Silva
Lps Sioux Administracao de Bens Proprios...
Advogado: Leonardo Ramos Lucidi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2023 17:22