TRF2 - 5030875-92.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5030875-92.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: VIVIAN MOURA GOTTGTROY LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MOURA (OAB RJ109045) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DO INSS.
COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA. rEMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação do imóvel à autora, com base na comprovação da cadeia sucessória desde o INSS até a requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adjudicação compulsória do imóvel em favor da autora, considerando a comprovação da cadeia sucessória de titularidade do direito e ação sobre o imóvel desde o INSS até a requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O próprio INSS, em sua contestação, reconhece ter sido o imóvel objeto de promessa de compra e venda a M.
C., datada de 22/06/1968, com quitação do imóvel em 28/04/1977. 4.
Restou comprovada a homologação de partilha judicial dos bens deixados por M.
C., em 11/04/1980, e os atos subsequentes que culminaram na Escritura Pública de cessão de direitos aquisitivos à autora, lavrada em 30/11/2010. 5.
A autarquia federal afirmou expressamente que não resiste à pretensão da parte autora em regularizar a situação do imóvel, reconhecendo que a sentença serve como título para fins de registro no RGI. 6.
A jurisprudência reconhece que "na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda", conforme AgInt no REsp 1825467/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra.
Tese de julgamento: a) É cabível a adjudicação compulsória quando comprovada a cadeia sucessória de titularidade do direito e ação sobre o imóvel, desde o promitente vendedor até o atual adquirente. b) A ausência de oposição do INSS quanto à regularização da situação do imóvel reforça a legitimidade da pretensão da autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Decreto-Lei 66/37, art. 16, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1825467/DF, 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5030875-92.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: VIVIAN MOURA GOTTGTROY LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MOURA (OAB RJ109045) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 11:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 17:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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