TRF2 - 5100057-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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12/08/2025 07:51
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100057-63.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIO MARTINS BUGIATO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA HORTENCIO (OAB PR086849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA EM CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidor público do quadro da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), pleiteando o direito ao exercício provisório em outro órgão federal, em razão da posse em cargo público de professora por sua esposa na cidade de Osasco/SP. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público tem direito ao exercício provisório em outra unidade da administração pública federal para acompanhar o cônjuge servidor público que foi nomeado por provimento originário em outro ente, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 84 da Lei nº 8.112/1990 permite a concessão de licença ao servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, com a possibilidade de exercício provisório em órgão da administração pública federal, desde que o deslocamento não seja voluntário. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o provimento originário em cargo público não caracteriza "deslocamento" para fins de concessão de licença com exercício provisório, pois a nomeação inicial para o cargo constitui ato voluntário que gera a separação da unidade familiar (AgInt no REsp 1592624/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23/10/2018). 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o direito ao exercício provisório é garantido apenas quando a separação familiar ocorre por deslocamento involuntário de um dos cônjuges, não sendo aplicável em casos de provimento originário em cargo público (AgInt no REsp 1565070/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 07/03/2017). 6.
A interpretação do art. 84 da Lei nº 8.112/1990 visa à manutenção da unidade familiar, mas não se estende a situações em que a separação decorre de escolha voluntária do servidor ou de seu cônjuge ao ingressar no serviço público, conhecendo previamente a lotação do cargo. 7.
Mantida a sentença de primeira instância que negou o pedido de licença, por ausência de deslocamento involuntário, requisito essencial para a concessão do exercício provisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 Apelação desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) O exercício provisório previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, depende de deslocamento involuntário do cônjuge servidor público, não se aplicando nos casos de provimento originário no cargo. b) A licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, não constitui ato discricionário da Administração, mas é condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o deslocamento involuntário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 84; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1592624/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23/10/2018, DJe 28/11/2018.STJ, AgInt no REsp 1565070/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 07/03/2017, DJe 13/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5100057-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIO MARTINS BUGIATO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA HORTENCIO (OAB PR086849) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - SEROPÉDICA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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14/05/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/10/2024 12:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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