TRF2 - 5006903-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006903-94.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: VICENTE ALCIMAR BERNADIADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
NEOAPLASIA MALIGNA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, sob o fundamento de ser portador de neoplasia maligna.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, em razão de doença grave.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a possibilidade de o Agravante, idoso e portador de neoplasia maligna, estar sendo indevidamente privado de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença.
Precedente: TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, Publicação 5/12/2019. 5.
O Agravante demonstrou, por meio de exames médicos (evento 1, laudo 7), ser portador de neoplasia maligna — especificamente, carcinoma basocelular nodular —, enfermidade incluída no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoas acometidas por moléstia grave. 6.
O Agravante também demonstrou sua condição de aposentado, por meio de declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2020 a 2024 (evento 1, comprovant6).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a União Federal cesse a retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012604-68.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 28, 29
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006903-94.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 197) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: VICENTE ALCIMAR BERNADI ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554) ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006903-94.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012604-68.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: VICENTE ALCIMAR BERNADIADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VICENTE ALCIMAR BERNADI, contra a decisão proferida, nos autos da ação de rito ordinário nº 5012604-68.2025.4.02.5001/ES, pelo Juiz Federal Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do ora Agravante.
Na decisão agravada (evento 19), o juízo de origem consignou, em resumo, que inexiste urgência que justifique a antecipação da tutela sem a observância ao contraditório prévio.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (i) é aposentado e portador de doença grave (carcinoma basocelular nodular), conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual faz jus à isenção do Imposto de Renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; (ii) há urgência para que cesse a desoneração indevida sobre seus proventos de aposentadoria. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a possibilidade de o Agravante, idoso e portador de neoplasia maligna, estar sendo indevidamente privado de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NEOAPLASIA MALIGNA.
ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/88.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mediante o qual o Autor buscava suspender a incidência de imposto de renda sobre os proventos das aposentadorias por ele percebidas. 2- A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento.
Inteligência da Súmula n° 627 do STJ. 3- No caso em tela, restou demonstrado, através de laudo emitido pelo INCA, que o Autor é portador de Linfoma não-Hodgkin difuso, espécie de neoplasia maligna, razão pela qual sua pretensão encontra amparo na regra do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88. 4- O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria necessidade de a verba que seria descontada de suas aposentadorias a título de imposto de renda ser destinada ao sustento do Agravante, que inclui despesas com o tratamento de doença que foi classificada pela lei como "moléstia grave", a qual exige constante acompanhamento médico. 5- Precedentes desta E.
Turma que, em situações análogas, tem deferido a liminar pleiteada: TRF2, AG 201700000149746, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 23/05/2018; TRF2, AG 201700000006248, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 16/06/2017. 6- Agravo de instrumento provido, para deferir a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda nas aposentadorias do Agravante. (TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, Publicação 5/12/2019) Passo a análise da probabilidade do direito.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata das hipóteses de isenção de imposto de renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas portadoras de moléstias graves, assim dispõe: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” No julgamento do Tema Repetitivo nº 250 (REsp n. 1.116.620/BA, DJe de 25/8/2010), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o rol das moléstias descritas no referido dispositivo é taxativo.
A 3ª Turma Especializada, em casos análogos, reconheceu o direito à isenção, especificamente, na hipótese de neoplasia maligna do tipo carcinoma basocelular nodular: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRCEU RESENDE PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e denegou a segurança, na forma do art. 19 da Lei 12.016/09, no sentido de que não há lesão ou ameaça de lesão a ser amparada pela segurança pretendida pela via mandamental. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora possui o direito de ser estabelecido o benefício de isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.714/88. 3.
De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores, entre outras doenças, de neoplasia maligna. 4.
Conforme se verifica dos exames e laudos médicos, inclusive pericial, o autor, desde junho de 2016, é portador de carcinoma Basocelular Nodular, CID C 44.5.
No caso em tela, ratificando a referida informação, foram juntados os seguintes documentos: (i) exame histopatológico (evento 1, LAUDO5); (ii) anatomopatológico (evento 1, LAUDO6 e LAUDO7), (iii) laudo pericial (evento 1, LAUDO8).
Por oportuno, também cumpre mencionar que consta nos autos (i) comprovante de atendimento na Superintendência da Diretoria de Administração e Logística no Rio de Janeiro - ME/RJ-CAIP, no qual solicitou a isenção de imposto de renda, em 11.03.3030 (evento 1, PADM10); (ii) comunicação de que o atendimento estava funcionando de forma diferenciada em razão da pandemia (evento 1, EMAIL11); (iii) novo requerimento pleiteando a isenção de imposto de renda (evento 1, EMAIL12); (iv) comunicação de que o Serviço Médico está fechado há 70 dias, tendo a última perícia médica ocorrido em 16.03.2020, onde foram periciados os processos em aberto em outro de 2019, não havendo previsão de quando retornariam as perícias médicas (evento 1, EMAIL14). 5.
Ressalta-se que, da análise do laudo pericial expedido por serviço médico oficial do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Contas do Estado - TCE (evento 1, LAUDO8), declarou-se "sob as penas da lei, que Dirceu Resende Pinheiro é portador, desde 06/2016, até a presente dada, de Carcinoma Basocelular Nodular, CID C44.5, moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, ou no §2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, sob a rubrica de neoplasia maligna carcinoma basocelular - nodular". 6.
Restou, portanto, demonstrado nos autos que o autor é portador de neoplasia maligna, tendo inclusive juntado laudo pericial expedido por médico oficial do TCE, não merecendo prosperar a fundamentação do juízo a quo que extinguiu o processo sob o argumento (i) de que o impetrante juntou apenas laudos particulares, sendo necessária a produção de provas; e (ii) que há, no caso concreto, inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória para elucidação da questão fática, ausente, portanto, o direito líquido e certo do imperante, uma vez que o mandado de segurança não é o remédio processual próprio para assegurar o direito ora postulado. 7.
Ainda que o impetrante não tivesse juntado laudo pericial de ente público, embora o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
Precedentes. 8.
Acrescento ainda que, considerando os termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção.
Precedentes. 9.
Cumpre destacar que a disposição do art. 111 do CTN, no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito da parte autora, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 10.
Consigno, ainda, que não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida da paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido em hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supracitado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente.
Precedentes. 11.
Assim, não existindo dúvidas de que a parte autora foi acometida neoplasia maligna, não há como afastar a concessão da isenção pretendida, pois agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.
Precedentes. 12.
Cumpre mencionar que restou cabalmente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, tendo comprovado não só a doença que o enquadra no art. 6º da Lei 7.713/88, como as tentativas de pleitear, pela via administrativa, tendo inclusive trazido informações aos autos de que "o Serviço Médico está fechado há 70 dias para realização de perícias médicas devido a situação de saúde pela COVID19.
As isenções são concedidas através de análise da documentação enviada e posterior agendamento com o solicitante.
Nossa última perícia médica ocorreu em 16/março/2020 onde foram periciados os processos abertos em outubro/2019.
Como não temos ainda previsão para voltar a realizar as perícias médicas, não temos como estabelecer o prazo que seu pedido será atendido" (evento 1, EMAIL14). 13.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido do ora apelante para que seja determinada à Autoridade coatora promova a suspensão das retenções do Imposto de Renda na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria, pois faz comprovou fazer jus ao benefício de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, previsto no art. art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. 14.
Recurso de apelação provido para que a autoridade coatora suspenda a retenção do imposto de renda sobre os proventos mensais do impetrante, em razão de ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular - CID C 44.5). (TRF2, Apelação Cível nº 5055981-56.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Marcus Abraham, DJe 02/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação de procedimento comum em que se objetiva a abstenção da ré de descontar valores a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em virtude da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.2.
Há relevância da fundamentação a ensejar a reforma da decisão impugnada, na medida em que existe demonstração nos autos de que o agravante foi diagnosticado como portador de "carcinoma basocelular nodular", através de exame histopatológico realizado em 23/08/2017, e se submeteu a procedimento cirúrgico para retirada da lesão, o que enseja a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento da doença.4.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 627 do STJ, segundo a qual: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."5.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012940-79.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Claudia Neiva, DJe 23/09/2022) A isenção é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá da comprovação do cumprimento dos pressupostos legais.
No caso, o ora Agravante juntou à inicial da ação de origem: (i) exames médicos que concluem pela presença de carcinoma basocelular nodular (evento 1, laudo 7); e (ii) declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2020 a 2024, em que se verifica sua condição de aposentado (evento 1, comprovant6).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a União Federal cesse a retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante.
Intimem.
Publiquem.
Em seguida, intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 12:58
Expedição de Mandado - Prioridade - 05/06/2025 - TRF2SECOMD
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05/06/2025 12:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50126046820254025001/ES
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05/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:23
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/06/2025 12:23
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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