TRF2 - 5001218-48.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001218-48.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: MARIA CRISTINA MARTINS ROSAADVOGADO(A): PAULO VAZ DE MELLO ROCHA (OAB RJ154522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, em fase de execução, na qual foi o INSS condenado a implantar, em favor da parte autora, benefício de pensão por morte de seu companheiro CARLOS ALBERTO NASCIMENTO, com DIB na data do óbito e pagamento de atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Assim, para fins do correto cumprimento da obrigação de fazer, reconheço, inicialmente, o erro material existente na sentença com relação à data do óbito do instituidor, que ocorreu, na verdade, em 22/02/2003 (Evento 1/INIC1, pág. 10), de maneira que o item "i" do dispositivo da sentença passa agora a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte com DIB em 22/02/2003 (data do óbito); e (ii) pagar os atrasados desde a DER (23/01/2024) até a implantação do benefício. Deve haver compensação com as rendas mensais de benefício inacumulável na forma da lei e comprovadamente pagas à parte autora em intervalo concomitante. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ. Intimem-se as partes para ciência, bem como o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, implantando, em favor da parte autora, benefício de pensão por morte com DIB em 22/02/2003, data do óbito de seu companheiro.
Corretamente atendido, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento da execução. -
18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITB02
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001218-48.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARIA CRISTINA MARTINS ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO VAZ DE MELLO ROCHA (OAB RJ154522) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 10/12/2024 14:00. Refer. Evento 30
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10/12/2024 16:26
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/11/2024 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 10/12/2024 14:00
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08/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/11/2024 16:24
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2024 09:20
Juntada de Petição
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17/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:52
Juntada de Petição
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30/04/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:09
Determinada a intimação
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19/04/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:07
Determinada a intimação
-
09/04/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 17:00
Juntado(a)
-
03/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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