TRF2 - 5002230-73.2024.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5154281-59.2025.4.02.9666/TRF (MARIA DE FATIMA SANTOS GAMA)
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22/07/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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19/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-53 processada no TRF2 com o no. 51542815920254029666/TRF (MARIA DE FATIMA SANTOS GAMA)
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18/07/2025 13:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-53
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002230-73.2024.4.02.5115/RJRELATOR: CAIO WATKINSREQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS GAMAADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA GONCALVES FIGUEIREDO (OAB RJ255193)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 13:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-53
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05/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:43
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/06/2025 11:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTER01
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04/06/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002230-73.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA GONCALVES FIGUEIREDO (OAB RJ255193)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DISSABOR DE NATUREZA QUE EXORBITA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO QUE DEVE SE COADUNAR AOS POSTULADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 52) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício por incapacidade de titularidade da parte demanante, mas que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral em função dos referidos descontos.
Insurge-se a parte recorrente, em síntese, alegando que houve comprovação de abalo psíquico que ensejaria a concessão da indenização prentendida. Contrarrazões recursais genéricas (evento 33) pugnam pelo desprovimento do recurso da parte postulante. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No caso dos autos, eis que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
E a própria sentença a quo consigna que "não é possível apontar má-fé por parte da segurada na percepção do auxílio por incapacidade temporária nos valores creditados pelo INSS até sua efetiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, não há como atribuir à autora qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido".
Ora, resta-se insofismável que, por erro da Autarquia Ré, a parte autora ficou privada de boa parte de um benefício que, por sua própria natureza, visa a atender as necessidades alimentares dos segurados.
Nesse diapasão, entendo restar caracterizado o ensejo à condenação indenizatória, posto que se consubstanciam in casu o abalo e o sofrimento que exorbitam de um mero aborrecimento cotidiano, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em consonância com os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "(...)Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Acerca do valor da condenação cominada, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os postulados de razoabilidade e proporcionalidade (levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e, frise-se, o caráter alimentar do benefício que sofrera os descontos indevidamente), sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa.
Destarte, o parcial provimento do recurso inominado interposto pela parte postulante é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a pagar à parte postulante o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo integralmente os demais termos do decisório recorrido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente, ainda que parcialmente.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:52
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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10/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 14:41
Juntado(a)
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10/04/2025 14:38
Juntado(a)
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10/04/2025 14:30
Juntado(a)
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10/04/2025 14:28
Juntado(a)
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10/04/2025 14:26
Juntado(a)
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05/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/10/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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