TRF2 - 5006503-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/07/2025 14:36
Juntado(a)
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02/07/2025 18:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006503-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRC STREET CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847)ADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176)ADVOGADO(A): HORRANA KAMILA SILVA FRISSO (OAB SP444966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRC STREET CONFECCOES LTDA (evento 1, INIC1) contra a r. decisão (evento 19, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, L.P.M.
SCHEFFEL – ME e de M.M.
DE ANDRADE ME, requerendo a nulidade do indeferimento dos pedidos de registro nº 921.904.339, 921.904.240, 921.903.804 e 921.903.847, todos para a marca mista ou nominativa "CRONIC", de sua titularidade.
Os pedidos foram indeferidos com base em anterioridades de titularidade das ora Agravadas, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
Foi requerida tutela de urgência para suspensão dos indeferimentos, bem como para sobrestamento da análise dos pedidos de registro nº 935.883.533 e 935.883.231 da Agravada CRONIC JEANS LTDA., que seriam potencialmente conflitantes com as marcas da Agravante.
O MM.
Juízo negou o pedido de tutela de urgência por entender ausente o perigo na demora em razão da data de indeferimento dos pedidos de registro da Agravante, e que não cabe sobrestar os pedidos de registros em razão de não ter sido proferida decisão sobre os mesmos.
Em seu recurso, a Agravante alega que uma das anterioridades impeditivas apontadas pelo INPI foi extinta por caducidade, o que permitiria o deferimento de seus pedidos de registro.
Quanto às anterioridades em vigor, alega que a coexistência de sua marca com as mesmas desde 2018 afasta o risco de confusão, o que permitiria a concessão de seus pedidos.
No concernente ao perigo na demora, alega que "a ausência de proteção jurídica imediata à Agravante compromete não apenas sua atividade empresarial, mas também sua identidade comercial construída ao longo de mais de uma década de atuação no segmento de vestuário".
Assim, requer a reforma da decisão agravada, com a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Já o parágrafo único do art. 995 do CPC, na parte que trata dos recursos em geral, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque cabe, em sede liminar, prestar deferência ao posicionamento técnico do INPI, órgão especializado na concessão dos registros de marca, conforme jurisprudência deste Tribunal, admitindo-se a modificação da decisão administrativa apenas em casos excepcionais (Agravo de instrumento 5009689-19.2022.4.02.0000/RJ, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Wanderley Dantas, julgamento em 25 jul. 2023).
Pontuo que todos os pedidos de registro da Agravante identificaram duas anterioridades, e pelo menos uma delas ainda continua em vigor, conforme informações da consulta pública do INPI.
A avaliação acerca da existência de conflito, ou não, entre os sinais marcários é questão de mérito que não pode ser antecipada neste momento processual.
Quanto ao pedido de sobrestamento dos pedidos de registro da Agravada CRONIC JEANS LTDA., é posicionamento pacificado deste colegiado que o Judiciário não pode determinar a suspensão do processo administrativo de pedido de registro de marca sob a presunção de que o INPI tomaria decisão incorreta.
Isto representaria ingerência e usurpação, pelo Judiciário, da competência originária do INPI, além de desprestígio ao trabalho realizado pelo órgão.
Cito precedente nesse sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APELAÇÃO.
MARCA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS PEDIDOS DE REGISTROS NÃO DECIDIDOS PELA AUTARQUIA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PRECEDÊNCIA À AUTORA/APELADA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. [...] 3.
Em que pese a pertinência temática com o pedido anulando (nº 920.739.814), como a autarquia ainda não havia se pronunciado sobre o registro nº 923.166.327 e os pedidos de registro nº s 923.902.074 e 923.902.147, não cabe ao Judiciário emitir qualquer Juízo de valor sobre os mesmos.
Logo, a pretensão relativa aos pedidos de registro nºs 923.166.327, 923.902.074 e 923.902.147 devem ser extintas, sem resolução do mérito, nos moldes do inciso VI do artigo 485 do CPC. [...] (TRF-2, AC nº 5085878-95.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 09.07.2024) Destarte, havendo dúvidas quanto à probabilidade de seu provimento, entendo inexistir fundamento para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de que seja modificado o entendimento quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se as Agravadas para que apresentem resposta ao presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao fim, voltem conclusos, para julgamento. -
26/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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26/05/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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