TRF2 - 5013350-33.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013350-33.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não houve aceite do bem indicado à penhora nos autos da Execução Fiscal de n. 50011684920244025001, suspendam-se os presentes autos até que seja concluída a penhora, ou recusado o bem. -
11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:54
Decisão interlocutória
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013350-33.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 50011684920244025001. Destarte, a segurança total do Juízo, pela penhora, constitui requisito indispensável ao recebimento dos Embargos à Execução (art. 16, § 1º da LEF), de índole processual autônoma e dependente de uma ação principal, a qual se opõe. A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC (antigo art. 736) ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por deter esta, peculiaridades distintas da execução civil, onde há regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento da Ação de Embargos à Execução.
Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF. Necessário frisar que o Codex processual se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos.
A determinação está expressa no §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, que trata da Execução Fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária.
A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN). Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos, uma vez que a dívida montava em R$ 3.134.002,90 à época da penhora nos autos Ação de Execução Fiscal nº 50011684920244025001, tendo sido bloqueado apenas a quantia de R$ 9.857,82, conforme evento 3, anexo 2, o que certamente não é suficiente para se afirmar que esteja garantida a execução fiscal e tampouco justifica a concessão de efeito suspensivo neste momento.
Sendo assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC, promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:19
Despacho
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15/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001168-49.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
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14/05/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:26
Distribuído por dependência - Número: 50011684920244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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