TRF2 - 5002251-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 252
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 15:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 15:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 07:56
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002251-34.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: UNO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, contudo deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Fazenda Nacional, ao se manifestar após a apresentação da exceção de pré-executividade, reconhece que é legítima a exclusão da multa e da limitação dos juros até a data da falência, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não apresentando resistência à pretensão da parte adversa. 4.
O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos em que esta reconhece a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional em exceção de pré-executividade afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.953.228/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.946.522/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002251-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 217) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 217
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/05/2025 15:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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30/04/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/02/2025 13:23
Determinada a intimação
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19/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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