TRF2 - 5063674-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO31
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063674-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUZANA MEDINA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 14, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 10, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 19, CONTRAZ1) pugnando pelo improvimento do recurso. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
Quanto ao cerne do recurso, importante esclarecer que, ao tratarmos de Administração Pública, impõe-se a rigorosa observância aos preceitos e fundamentos constitucionais da legislação pátria, mormente os da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Tais princípios guiam a atuação administrativa e vedam a adoção de soluções que não estejam plenamente respaldadas pelo ordenamento jurídico.
Dessa maneira, ainda que com eventual prejuízo à parte, não pode o Poder Judiciário compelir a Administração a conceder um benefício cuja negativa foi fundamentada em elementos objetivos, notadamente quando resta inexistente qualquer comprovação inequívoca quanto à regularidade cadastral e a retificação formal dos dados pessoais da parte autora.
Importante pontuar, também, que os atos administrativos gozam, por si, de presunção de legitimidade e veracidade, as quais somente poderão ser afastadas sob robustas provas em sentido contrário.
Tal presunção cabe à recorrente, que limitou-se a apresentar documentação que não resolve a divergência de nome apontada como fundamento para a negativa do benefício, assim como não demonstrou ter realizado qualquer ato no sentido de retificar os dados divergentes para adequação de seu cadastro.
Assim, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "Trata-se de demanda de natureza previdenciária proposta em face da União, objetivando a parte autora o pagamento das parcelas do benefício de seguro desemprego.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no inciso II do art. 7º, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Por sua vez, a Lei 7.998/1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece em seu art. 3º, as condições para o seu recebimento: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Com efeito, em princípio, é assegurada a percepção do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legalmente impostos, bem como autorizada está a sua suspensão, nas hipóteses elencadas pela lei.
Compulsando os autos, constatou-se que houve a determinação automática da suspensão desse benefício, sob os seguintes argumentos: Divergência Nome/Nome da Mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento com a base da RFB” e até a presente data não consta nenhuma formalização de procedimento administrativo pela parte autora, conforme requerimento em anexo.
Quanto à suposta divergência envolvendo o Nome/Nome da Mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento, observa-se que a autora anexou a CNH e comprovou que não há divergência em relação ao nome da genitora, número do CPF, sexo e data de nascimento.
Em que pese não haver divergência quanto aos dados mencionados, o nome da parte autora constante na CNH (Evento 1.6), na CTPS (Evento 1.8) e no CPF (Evento 1.11), Suzana Medina Mendes, diverge do apresentado nos documentos anexados nos Eventos 1.12 e 8.2, Suzana Medina Mendes Lopes Cruz.
No ponto, não há nada nos autos que comprove a retificação dos dados divergentes, de modo que não há nada a reparar na decisão de indeferimento do benefício.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe." Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/08/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:02
Determinada a citação
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26/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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