TRF2 - 5003606-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 20:57
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003606-54.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: LEILA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEILA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ Alega a Impetrante que o seu benefício está com data de cessação prevista para o dia 19/05/2025; que no dia 04/05/2025 acessou o sistema do INSS para realizar a prorrogação, contudo o sistema não permitimiu efetivar o pedido de prorrogação, apresentando a mensagem de que o "benefício não pode mais ser prorrogado".
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do benefício em nome da impetrante.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO02F para RJMAG01S)
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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