TRF2 - 5003265-65.2024.4.02.5116
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:11
Juntada de Petição
-
08/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:38
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 63
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003265-65.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: WENIR ANDERSON SILVA COUTINHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 26/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
11/07/2025 06:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 20:25
Determinada a intimação
-
10/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS504
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 07:54
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003265-65.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: WENIR ANDERSON SILVA COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NO MÉRITO, RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RESSALVA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELA PARTE DEMANDANTE, NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela partes autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da decisão de primeira instância, no que se refere ao pedido principal.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recursom no tocante ao cerne da decisão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Como visto, o laudo judicial de perícia, anexado ao (evento 21, LAUDO1), aponta que o autor se encontra incapaz total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas desde agosto de 2023 até 30/04/2025 (180 dias após a perícia, conforme assevera o perito). O laudo de perícia judicial encontra-se idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador, de forma a conceder à parte autora o melhor benefício, não tendo a ele se oposto o INSS. Vale destacar que, no caso em apreço, o autor fruiu de benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos compreendidos de 28/10/22 a 30/11/22 (NB 641.155.126-3), 26/09/23 a 02/08/24 (NB *45.***.*76-30), 30/10/24 a 18/11/24 (NB 717.140.875-3) e 19/11/2024 a 27/12/2024 (NB 717.636.423-1 (evento 34, anexo 01).
Assim, considerando que a perícia judicial fixou a incapacidade total e temporária do autor de agosto de 2023 até 30/04/2025, o demandante faz jus não apenas à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 03/08/2024 (dia imediatamente posterior à sua cessação), mas à sua manutenção até a data estipulada de recuperação da capacidade, fixada em pelo perito judicial em 30/04/2025.
Tendo o demandante recebido os auxílios de 28/10/22 a 30/11/22, 26/09/23 a 02/08/24, 30/10/24 a 18/11/24 e 19/11/2024 a 27/12/2024 (evento 34, anexo 01), faltam-lhe os pagamentos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 e de janeiro a abril de 2025. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que o autor faz jus à alteração da DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.983.766-3 para 01/08/2023 (data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial) e seu restabelecimento até 30/04/2025 (data estimada pelo perito judial do juízo para recuperação da capacidade laborativa).
Ainda, devem ser descontadas as parcelas a título de fruição de benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedidos em via administrativa ao autor. Poderá a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho. E, nesse caso, a cessação do auxílio por incapacidade temporária dependerá da análise do requerimento de prorrogação, ou seja, o pagamento do benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia administrativa(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Apenas faço ressalva com relação ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte postulante, no que tange à implantação do benefício por incapacidade concedido pelo Juízo a quo. Dessarte, presentes os requisitos legais (arts. 300 e ss do NCPC/2015), entendo que a concessão da tutela requerida é de rigor.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado o benefício concedido em primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaco que caberá ao Juízo de origem a promoção e a fiscalização do cumprimento da tutela de urgência ora concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:52
Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 22:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/11/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/11/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:49
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
20/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WENIR ANDERSON SILVA COUTINHO <br/> Data: 30/10/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/07/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2024 22:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2024 22:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS504J)
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08/07/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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