TRF2 - 5039518-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS DATA Nº 5039518-97.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAHER MEREHBIADVOGADO(A): BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN (OAB SP423781) DESPACHO/DECISÃO Da eventual perda superveniente do objeto.
Trata-se de HABEAS DATA impetrado por MAHER MEREHBI em face da POLÍCIA FEDERAL/RJ e do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, por meio do qual requer que o impetrado apresente as informações completas que possui a respeito do Sr.
MAHER MEREHBI, constantes de registros ou bancos de dados, as quais teriam sido utilizadas para vedar o seu ingresso em solo nacional [art. 13, inc.
I, da Lei 9.507/97.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que, no dia 09.02.2024, por volta das 19h40, o Impetrante foi inadmitido em solo nacional ao desembarcar no AEROPORTO INTERNACIONAL ANTONIO CARLOS JOBIM – RIO DE JANEIRO-RJ, quando de sua tentativa de entrada no país pelas vias regulares.
Narra que sua entrada no país foi inadmitida sem que fosse a ele informado qual seria a motivação para que fosse tratado como espécie de persona non grata pelas autoridades locais, limitando-se a Polícia Federal a fornecer uma cópia de um documento lacônico denominado TERMO DE IMPEDIMENTO DE VISITANTE/IMIGRANTE, o qual não continha qualquer informe que explicasse a verdadeira razão de sua inadmissão. Compulsando o presente feito verifico que a União Federal defende a extinção do processo sem resolução por perda superveniente do objeto, em razão da apresentação das informações pela Polícia Federal no evento 28.
Como uma das inovações trazidas pelo CPC/15 é a vedação imputada ao magistrado de proferir decisões sem facultar as partes se manifestarem acerca da matéria a ser decidida, senão vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desta forma, é imprescindível a oitiva dos litigantes sob pena de ofensa ao chamado princípio da não surpresa.
Assim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar acerca da perda superveniente do objeto.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:36
Determinada a intimação
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02/06/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:55
Determinada a intimação
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18/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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12/11/2024 11:48
Juntada de Petição
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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07/11/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/10/2024 21:25
Expedição de Mandado
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29/10/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:16
Determinada a intimação
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28/10/2024 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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20/08/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:33
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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24/06/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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18/06/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:20
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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