TRF2 - 5006208-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 11:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/06/2025 11:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006208-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THE SCOLE ENSINO DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) DESPACHO/DECISÃO THE SCOLE ENSINO DE IDIOMAS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5100275-57.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela União, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao Simples Nacional, no montante de R$ 92.198,40, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº *04.***.*64-04-92. Em síntese, alega a nulidade da CDA; e defende que "A ausência de detalhamento da "forma de calcular os juros de mora e demais encargos", para além da mera indicação de dispositivos legais, impede a verificação da correção dos valores pela Agravante". Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento da execução fiscal de origem, até o julgamento final do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 15): "(...) DA NULIDADE DAS CDA A execução fiscal é lastreada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa), que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário.
Em relação à alegação de nulidade da aludida certidão, nota-se, compulsando os autos, que esta não padece de nenhuma irregularidade ou ilegalidade, a despeito do que afirma a Excipiente.
Não obstante seus argumentos no sentido de que a CDA apresenta-se deficiente, sem especificação correta do débito exequendo, temos que na realidade o título executivo possui todos os elementos necessários ao processamento da execução, em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6º da Lei n° 6.830/80.
O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos.
Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos.
Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre.
Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo.
Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA.
Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010.
Conforme se constata pelo exame da certidão mencionada, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados no citado título, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito.
Na realidade, ela respeita os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam. DOS JUROS E DA MULTA A norma contida no artigo 161 do CTN, que limita a aplicação de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, não pode ser aplicada ao caso em tela.
A própria redação do artigo supracitado restringe a aplicação da taxa de 1% aos casos em que a Lei não dispuser de modo diverso, o que não ocorre em relação ao débito objeto da presente Execução Fiscal, visto que a Lei nº 8.981/95, modificada pela Lei nº 9.065/95, determina a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
No que diz respeito à incidência da taxa SELIC como critério para cobrança dos juros moratórios, creio que não assiste razão à executada.
Isto porque conforme orientação jurisprudencial dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança dos juros moratórios com base na taxa SELIC por força de expresso dispositivo legal.
Assim sendo, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.065/95, a partir de 01 de abril de 1995 seria possível a incidência da Taxa SELIC como juros moratórios, afastando a incidência de qualquer outro índice de correção monetária porventura existente.
Tal regra foi estendida a outros casos por força do disposto no art. 39 da Lei n° 9.250/95.
Partindo-se da premissa de que a cobrança realizada através da presente Execução fiscal encontra respaldo nos expressos dispositivos legais anteriormente salientados, tenho para mim que fica afastado o argumento de desrespeito ao princípio da legalidade.
Se a base para a cobrança existe em lei, não há como taxá-la de ilegal.
Finalmente, note-se que a questão referente ao caráter confiscatório da multa é objeto de alegações vagas que não são relacionadas com nenhum outro documento carreado aos autos.
A fundamentação apresentada também é vaga, o que impede identificar a ocorrência concreta das supostas violações.
De fato, a presunção de certeza e liquidez que acompanha o título executivo pressupõe não só a legalidade da dívida principal, como a regularidade dos acréscimos incidentes, como os juros, a multa e outros encargos previstos em contrato ou em lei. DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Inicialmente, relembre-se que a Certidão da Dívida Ativa, como documento representativo da respectiva obrigação, goza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 204 do Código Tributário Nacional, de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida, conforme disposto em seus respectivos parágrafos únicos, por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Por sua vez, a exceção de pré-executividade tem como objeto, em princípio, matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, independente de manifestação da parte executada e que as demais matérias porventura veiculadas deverão ser objeto de prova cabal, sem dilação probatória.
Dito isto, importante ressaltar que não é ônus da Excepta promover a juntada de cópia do processo administrativo. As cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.
No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta no evento 08." Da análise dos autos, verifico que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas relativas à nulidade da CDA, o que não merece prosperar, eis que é necessária a identificação de forma clara e especificada daquilo que se aponta como vício. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/05/2025 21:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/05/2025 13:45
Juntado(a)
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16/05/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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