TRF2 - 5003748-37.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:33
Despacho
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26/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM03
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18/06/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003748-37.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: TANIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a decisão de primeira instância não considerou adequadamente suas condições de saúde e a natureza incapacitante de suas patologias, especificamente tendinite, cervicalgia, dor lombar, transtornos de discos intervertebrais e tendinite do períneo, agravadas pelas exigências físicas de sua profissão como costureira. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 30, SENT1): (...) No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 19, LAUDPERI1), decorrente de exame médico realizado no dia 09/09/2024, aponta que a parte autora, costureira e com 59 anos de idade, é portadora da(s) seguinte(s) patologia(s): CID M75 - Lesões do ombro, M54.2 - Cervicalgia, M54.5 - Dor lombar baixa, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M76.7 - Tendinite do perôneo.
Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual.
Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a data da perícia judicial.
Da impugnação.
No evento 25, PET1, a parte autora apresentou sua impugnação.
Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do Perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Destaco que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
A parte autora também formulou quesitos suplementares.
Entretanto, a quesitação complementar só pode ser deferida se ela se dirige ao esclarecimento de dúvidas que decorram do laudo.
No presente caso, a questão apresentada não apresenta essa característica, significando mera replicação contra o resultado da perícia já realizada. É importante destacar que o perito realizou detalhado exame físico, sem observar qualquer restrição de movimentos. (...) Como se vê, a juíza acolheu a conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de costureira.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 19, LAUDPERI1): A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:53
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/10/2024 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 08:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 25/09/2024 08:09:31)
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25/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/07/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 19:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 09/09/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO
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12/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:23
Decisão interlocutória
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23/05/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 17:06
Alterado o assunto processual
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15/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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