TRF2 - 5053712-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 17:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 17:14
Despacho
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12/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:06
Determinada a citação
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30/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053712-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERARDO VIEIRA GOUVEAADVOGADO(A): DEYVSON RODRIGUES CAVALCANTI (OAB AL017122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória ajuizada por EVERARDO VIEIRA GOUVEA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, na qual requer, incidentalmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade/ilegalidade dos valores fixados à título de retribuição por titulação (RT), submetidos aos regimes de 20h e 40h semanais, e em consequência a correção dos valores pagos, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Ao final, requer seja a parte ré condenada a observar o pagamento proporcional à carga horária exercida pelo autor (40 h) em relação ao pagamento da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível, e que seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais uma procuração sem assinatura do autor, e o termo de renúncia sem assinatura do autor. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) procuração devidamente assinada pelo autor; b) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, com a assinatura do autor, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:36
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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