TRF2 - 5092408-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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31/07/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Despacho
-
31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/07/2025 15:02
Despacho
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17/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092408-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA FONSECA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 43), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 13:59
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Petição
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092408-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARMEN LUCIA FONSECA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria ? NB 177.113.064-1, relativos às contribuições no valor de R$ 72,74, sob a rubrica CONTRIB. ANDDAP, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde julho de 2024, relativas à CONTRIB.
ANDDAP, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB. ANDDAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a prioridade etária na tramitação do feito.
Indefiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:46
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:37
Intimado em Secretaria
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21/03/2025 17:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:25
Juntado(a)
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07/02/2025 02:43
Juntado(a)
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05/02/2025 15:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/02/2025 15:02
Determinada a citação
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04/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:01
Determinada a intimação
-
16/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:42
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:25
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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