TRF2 - 5004495-96.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004495-96.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELA GOMES GRIGORIO DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCIA POLIANA DE AZEVEDO (OAB RS088743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MARCELA GOMES GRIGORIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Salário-Maternidade Urbano NB 216.652.303-4, requerido em 11/04/2025 e indeferido administrativamente sob a justificativa "Falta de período de carência" (Evento 1, PROCADM7).
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
IV - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
V - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 19:30
Determinada a citação
-
26/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004495-96.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELA GOMES GRIGORIO DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCIA POLIANA DE AZEVEDO (OAB RS088743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARCELA GOMES GRIGORIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício Salário Maternidade. Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:37
Determinada a intimação
-
02/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003571-34.2024.4.02.5116
Esmeralina Luciano Rabelo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 10:20
Processo nº 5003571-34.2024.4.02.5116
Esmeralina Luciano Rabelo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Abrahao Agostinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 07:10
Processo nº 5001715-20.2024.4.02.5121
Marcelo da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001856-42.2025.4.02.0000
Associacao Carioca de Ensino Superior
Ministerio da Economia
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 21:09
Processo nº 5123873-74.2023.4.02.5101
Clotilde Valeria de Oliveira Mourao
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00