TRF2 - 5001546-97.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001546-97.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 29.
A Caixa Ecônomica Federal - CEF requer a expedição de ofício à SERASA, para que seja inscrito o nome da executada no cadastro de inadimplentes por ausência de pagamento de crédito exequendo, e b) seja realizada a consulta junto ao sistema CNIB, com a finalidade de pesquisa de bens em nome da Executada declarando sua indisponibilidade.
A adoção de medidas constritivas para a garantia e o adimplemento do débito depende, em regra, da citação da parte executada, ressalvando-se a possibilidade de garantia do resultado útil do processo executivo, por meio da efetivação de medida cautelar, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais para o seu deferimento.
O deferimento do arresto prévio previsto no art. 830 do CPC/15, por sua vez, pressupõe a certeza de que o endereço fornecido constitui domicílio do executado, bem como a ocultação do devedor com o intuito de evitar o recebimento da citação, circunstâncias que devem ser devidamente certificadas pelo Oficial de Justiça.
Ressalte-se que, até o momento, não houve citação da parte ré, por ausência de localização válida nos endereços informados ou por estarem situados em áreas de risco (evento 7, CERT1).
Além disso, trata-se de ação monitória, ainda em fase de constituição de título executivo judicial, o que afasta, por ora, o cabimento de execução forçada e, por conseguinte, de medidas de coerção patrimonial.
Ademais, a execução deve se realizar pelo meio menos gravoso ao devedor.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não exauriu as diligências cabíveis à localização da ré ou de seus bens, não sendo possível concluir que esta se encontre em local incerto ou não sabido.
Diante disso, mostra-se desarrazoado o deferimento de medidas cautelares, em especial de natureza constritiva, na presente fase processual.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade on line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2.
Embora seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação do executado, sob pena de violação ao devido processo legal (STJ, REsp 1.112.943, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJE 23.11.2010; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 507.114, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 18.8.2014; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201402010067160, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201402010028104, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.10.2014). 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0108531-03.2014.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de constrição patrimonial antes da prévia citação do devedor, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos presentes autos.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp 1781873 / DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2022) (grifo meu).
Em virtude disto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido.
Após, retornem-me os autos imediatamente conclusos. -
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:37
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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18/01/2025 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição
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14/11/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 11:47
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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12/09/2024 11:23
Despacho
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24/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 15:29
Juntada de Petição
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09/05/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/01/2024 15:15
Juntada de Petição
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12/12/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2023 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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21/09/2023 08:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2023 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 15:00
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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15/08/2023 21:21
Determinada a citação
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28/07/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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