TRF2 - 5084712-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5106323-66.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43, 49
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19/08/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084712-23.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: ALTEMIR LIMA PESSOAADVOGADO(A): CAMILLA SIQUEIRA XAVIER (OAB RJ222529)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Custas pelo embargante, a quem condeno em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser executado em conjunto com o principal nos autos da execução, nos termos do art. 85, §13, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (am) -
23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084712-23.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALTEMIR LIMA PESSOAADVOGADO(A): CAMILLA SIQUEIRA XAVIER (OAB RJ222529) DESPACHO/DECISÃO Em sua inicial, o sócio e avalista de INTERNET DESIGN BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA requer: a) a suspensão dos contratos 19.000.76005/2023, 0.000.000.001.364.845, 19.0232.690.0000151-30 e 19.0232.690.0000150-59 por 180 dias, sem incidência de juros, correção monetária e multa, conforme a art. 54-D, p.único, do CDC, inserido pela L. 14.181/21 (Lei do Superindividamento); b) limitação de penhora a 5% de seu rendimento, nos termos adotados pelo TJRJ, considerando que possui financiamentos com outros bancos, totalizando 30% máximo.
Como causa de pedir afirma que as dificuldades se iniciaram em 2021, quando em razão da crise financeira, firmou o contrato nº 0.000.000.001.364.845.
Para honrar a folha de pagamento, contraiu mais dois empréstimos (19.0232.690.0000151-30 e 19.0232.690.0000150-59, ambos em 16/11/2022).
Afirma que houve cobrança de valores abusivos e desproporcionais, gerando dívida em cascata.
Que só deveria pagar a dívida pelo valor principal, com correção monetária e “juros legais”, excluindo juros capitalizados.
Alegado excesso de execução, apresentou uma tabela a título de planilha (ev. 7), totalmente inadequada eis que sequer identifica percentual de juros remuneratórios, em flagrante descumprimento do art. 917, §3º do CPC.
Requer agora prova pericial contábil.
De início, inaplicável o CDC, uma vez que se trata de dívida contraída por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
Portanto, não há que se cogitar da aplicação das alterações da Lei do Superindividamento, sobretudo porque o art. 54-D, p. único, demandaria, ainda, para sua aplicação, nos termos do caput e incisos, a demonstração de responsabilidade da instituição financeira.
Por fim, não há limite legal de juros compensatórios e já restou decidido pelo Eg.
STF que a Lei da Usura não se aplica a contratos do sistema financeiro (Súmula 596).
Isto posto, indefiro a prova pericial eis que não há matéria de fato a ser elucidada, mas apenas argumentos de direito, de resto já objeto de definições pelas cortes superiores.
Decorrido o prazo recursal, venham conclusos para sentença. (ma) -
15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:35
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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28/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:55
Decisão interlocutória
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26/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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18/01/2025 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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13/11/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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13/11/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:54
Decisão interlocutória
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:58
Decisão interlocutória
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21/10/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:14
Distribuído por dependência - Número: 51063236620234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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