TRF2 - 5001803-09.2024.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR02
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02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos - RJNFR02 -> RJNFRSECONT
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02/09/2025 18:00
Despacho
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28/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001803-09.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: ALESSANDRA PENA DE LIMAADVOGADO(A): PRISCILA POCHETTINI SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ143309) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado no evento 53, intime-se a parte autora a apresentar planilha com as quantias que considera lhe serem devidas, no prazo de 15 dias, observando os requisitos previstos no art. 534 do CPC e os parâmetros de atualização fixados no título executivo.
Apresentada a conta, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeçam-se as competentes requisições, dando-se vista às partes por 5 dias úteis. Oportunamente, venham para o envio.
Exaurida a execução, dê-se baixa definitiva dos autos. -
01/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:25
Despacho
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01/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001803-09.2024.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: ALESSANDRA PENA DE LIMAADVOGADO(A): PRISCILA POCHETTINI SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ143309)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/07/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 16:20
Despacho
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10/07/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001803-09.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: ALESSANDRA PENA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA POCHETTINI SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ143309) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
ANÁLISE DE TODOS OS LAUDOS ANEXADOS AOS AUTOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença, Evento n° 26, que determinou averbação especial dos vínculos de 26/06/1989 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/02/2008 e, consequentemente, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (25/10/2022). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se quanto à averbação especial dos períodos acima descritos, pois alega que o PPP não é serviente para comprovar a especialidade, diante das teses fixadas pela TNU nos Temas 174 e 317. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos (26/06/1989 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/02/2008).
Ao analisar com a devida cautela as provas que instruíram o feito, entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, pois os laudos técnicos anexados aos autos comprovaram a nocividade do ambiente laboral, especialmente no setor de confecção da fábrica Filó.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 1- PPP8 já sinalizava a exposição a ruído, sendo que os Laudos anexados ao ev. 19 esclareceram que o setor de confecção era subdivido em salas, as quais possuíam diversos tipos de máquinas de confecção, motivo pelo qual havia uma subdivisão em “célula” (por exemplo: célula 451, 440, 421 e assim por diante) e, a depender do tipo de máquina, o nível de ruído era de 80,2 até 97,2, mas todas máquinas encontravam-se no mesmo salão (sala IV), o que justifica a exposição habitual e permanente a elevados níveis.
Nesse ponto, vale esclarecer que, por ocasião do julgamento dos REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema n° 1.083), o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o valor máximo, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao nível máximo aferido.
No campo “observação” a empresa esclareceu que foram utilizados laudos extemporâneos, mas, conforme já explicado acima, a jurisprudência tem admitido formulários como meios válidos de prova, pois a evolução tecnológica permitiria maior precisão na apuração das condições ambientais, inclusive de época anterior à realização do laudo.
Quanto à técnica de medição, vale salientar que o juízo monocrático fez uma análise conjunta dos registros do PPP e dos Laudos anexados ao ev. 19 e, nos Anexos (ev. 19-LAUDO2, fls. 26/28), houve menção à NR-15. Com efeito, assim foi definido o Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei) Nessa esteira, como se verifica acima, a TNU entende viável a consideração do tempo especial uma vez indicada a observância não apenas da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também da NR-15, pressupondo-se que houve a observância das normas por esta estabelecidas.
Por tal motivo, não há que se afastar o acolhimento do período como especial, ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN.
Ademais, faz-se mister pontuar que houve a devida indicação do responsável pelos registros ambientais, profissional que assegura a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). É notório, portanto, o risco de danos à integridade física, razão pela qual a especialidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador, devendo o presente feito ser julgado de imediato, para o reconhecimento de uma situação de fato e de direito que já lhe é, com hialina clareza, favorável.
Assim, consagra-se o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável, compatível com a exigência voltada à mais elevada possível proteção dos direitos fundamentais.
Por fim, ressalta-se que o INSS não impugnou a data de início do benefício, estando, portanto, a questão incontroversa, devendo a sentença ser mantida por ser próprios e bem deduzidos fundamentos. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão, como acima fundamentado.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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28/04/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 09:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 02/12/2024 12:06:38)
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22/11/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça
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01/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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