TRF2 - 5017814-08.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017814-08.2022.4.02.5001/ES EMBARGANTE: GUY ALEXANDRE LEMOS FERNANDESADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712)EMBARGANTE: KAPAL COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Portanto, para que haja a suspensão da execução, é necessário observar-se o art. 919, § 1º, do CPC.
Para tanto, devem ser observados: a) Requerimento expresso do embargante; b) Verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) Garantia integral do débito.
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito.
Também estão presentes os requisitos para a tutela provisória, notadamente a tutela de urgência (art. 300 do CPC), considerando haver garantia integral do débito, consoante extrato SISBAJUD acostado no evento 17, DOC1 dos presentes autos.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50082478920184025001.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação. À Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal. -
06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:38
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008247-89.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 322
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15/12/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/10/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/01/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2022 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2022 11:02
Determinada a intimação
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09/06/2022 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2022 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008247-89.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 120
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08/06/2022 20:11
Juntada de Petição
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08/06/2022 19:39
Distribuído por dependência - Número: 50082478920184025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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