TRF2 - 5001151-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001151-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALLANA DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WANESSA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB RJ231180) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA QUE IMPLIQUE EM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta deficiência que implique em impedimentos de longo prazo.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há deficiência que ocasione impedimento de longo prazo, pelo que não há como se conceder o benefício assistencial pleiteado.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Ademais, quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto pela certidão de Evento n° 15, verifica-se que o imóvel em que reside a parte autora, ainda que alugado, encontra-se em boas condições, assim como a maioria dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta que é incompatível com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:12
Despacho
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05/09/2024 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 11:51
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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05/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALLANA DA SILVA SANTOS <br/> Data: 16/07/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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04/06/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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06/02/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 21:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 19:37
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Deficiente
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05/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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