TRF2 - 5000248-55.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
05/09/2025 13:01
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:55
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
01/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000248-55.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO JATOBAADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte autora, acerca do depósito efetuado pela ré, devendo o beneficiário comparecer à agência da CEF (0184 - Macaé) para efetuar o levantamento, portando seus documentos pessoais, cópia da sentença ou Acórdão, do trânsito em julgado, da guia de depósito, juntamente com cópia da presente decisão, que terá força de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados nas contas de depósitos judiciais indicadas pela CEF, com os devidos acréscimos legais.
Após, os autos serão encaminhados para baixa e arquivamento.
Macaé/RJ, 03/07/2025 -
03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:38
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
18/06/2025 19:19
Juntada de Petição
-
15/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
28/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000248-55.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO JATOBAADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença condenatória determinando, em síntese, o seguinte: i) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o VALOR DAS QUOTAS CONDOMINIAIS referentes à unidade autônoma integrante do condomínio autor, denominada, vencidas e não pagas, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês, declarando a prescrição da pretensão quanto ao pagamento das despesas condominiais vencidas antes do quinquênio contado do ajuizamento da presente. No evento 32, PET1, a CEF informa o cumprimento da obrigação com o depósito no valor de R$ 935,66. Por sua vez, a parte autora peticiona no evento 32, PET1 pugnando pelo cumprimento integral da sentença, aduzindo que o depósito de R$ 935,66, somando ao depósito no evento 19, COMP4, somam o total de R$ 14.527,82, que devem ser descontados dos cálculos apresentados no evento 7, PLAN2, que totalizam o valor total de R$ 50.859,09. A CEF apresenta impugnação à planilha do autor no evento 35, PET1, alegando, em síntese, que não foi respeitada a prescrição e que já cumpriu a obrigação. Decisões determinando a vinda de planilha respeitando a prescrição (evento 38, DESPADEC1, evento 67, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1).
A parte autora diz que a ação foi ajuizada inicialmente em 2018, perante Justiça Estadual, mas que no decorrer do processo a CEF consolidou a propriedade, passando a ser a devedora, acarretando do declínio da competência (evento 75, PET1).
Decisão reconsiderando a prescrição (evento 77, DESPADEC1). A CEF junta petição impugnado valor cobrado a título de Taxa de Convenção e depositando o valor de R$ 35.144.58 (evento 84, PET2). Por fim, a parte autora requer o cumprimento da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. Em suma, o que se discute é se a denominada "Taxa de Convenção" integra ou não o comando da parte dispositiva da sentença que condenou a CEF ao pagamento das Quotas Condominiais. Pois bem. O pedido feito na petição foi o seguinte: a) Citação e intimação do executado, nos termos do art. 829 do CPC/2015 por Oficial de Justiça no informado acima, ordenando ao executado o pagamento no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, sob pena de penhora e avaliação, art. 829, §1º, CPC/2015, a quantia total de R$ 12.596,16 (doze mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido e acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre os débitos devidos, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária com variação do IGPM/FGV, conforme cláusula 30.1 da Convenção do Condomínio, bem como, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito; (grifei) A planilha inicialmente apresentada pela autora às fls. 42/85, foi a seguinte: Se vê da Ata da Assembleia Geral de fls. 54 que em 2015 a taxa geral de condomínio a ser rateada era foi de R$8.012,21 sobre as seguintes despesas: Ainda na Justiça Estadual a parte autora apresenta planilha atualizada da dívida com as seguintes especificações (fl. 53 do evento 1, ANEXO3): Com a redistribuição do processo em 27/01/2023, a parte autora junta nova planilha atualizada, na qual se percebe agora a inclusão da item denominado "Taxa de Convenção", que não havia aparecido ainda.
Vejamos: Não obstante essa aparente inovação, debruçando-se atentamente sobre as rubricas, percebe-se facilmente que na verdade o que houve foi a substituição de nomenclatura do item antes chamado de "Valor Total Tx.
Cobrança" para o agora "Valor Total Convenção".
Vejamos: Planilha juntado no evento 1, ANEXO3 (...) Planilha juntada no evento 61, PLAN2 (...) Dessa forma, não se pode dizer, concretamente, que houve uma inovação no pedido posteriormente ao ajuizamento da ação, ou mesmo a execução de item não abrangido pela sentença condenatória. Isso posto, à CEF para cumprimento integral da sentença, inclusive com o pagamento do item denominado "Taxa de Convenção", por ter integrado, ao contrário do que alegado, o comando condenatório da sentença proferida no evento 22, SENT1, transitada em julgado desde 27/10/2023 (evento 29).
Comprovado o cumprimento, a ação deve ser extinta por sentença. P.
I.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:09
Determinada a intimação
-
10/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 13:44
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
30/01/2025 13:44
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
27/12/2024 12:49
Juntada de Petição
-
16/12/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:47
Determinada a intimação
-
04/10/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:40
Determinada a intimação
-
06/08/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:25
Determinada a intimação
-
08/07/2024 14:01
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
-
09/05/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 17:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição
-
22/04/2024 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07279425739 - RENATO FLORES CERQUEIRA)
-
28/03/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:51
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:03
Despacho
-
19/01/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/01/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:42
Determinada a intimação
-
12/01/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 13:42
Juntada de Petição
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:51
Determinada a intimação
-
05/12/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
06/11/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2023 19:48
Juntada de Petição
-
30/10/2023 22:25
Juntada de Petição
-
30/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:30
Transitado em Julgado - Data: 27/10/2023
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2023 11:07
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2023 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
01/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:22
Determinada a intimação
-
01/03/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
01/03/2023 11:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAIMUNDO JOSE DE SANTANA - EXCLUÍDA
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2023 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/01/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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