TRF2 - 5005218-72.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005218-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE MAURO PINTOADVOGADO(A): JOSE MAURO PINTO (OAB RJ118930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MAURO PINTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do precentual de 11% (onze por cento) incidente sobre o teto máximo estabelecido pelo RGPS, as quais ultrapassaram o teto máximo de contribuição pela soma de todas as empresas que prestou serviço, em cada competência, a serem apurados na fase de liquidação, com as devidas atualizações.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o aditamento da inicial para a alteração do polo passivo para constar UNIÃO em substituição ao INSS, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias.
DEFIRO, ainda, a alteração do valor da causa para a quantia de R$.28.853,23 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e treis reais e vinte e treis centavos).
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 20:55
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005218-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE MAURO PINTOADVOGADO(A): JOSE MAURO PINTO (OAB RJ118930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSE MAURO PINTO em face da(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja restituído dos valores recolhidos a maior para o RGPS, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição pela soma de todas as empresas que prestou serviço, em cada competência, a serem apurados na fase de liquidação, com as devidas atualizações.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
Por outro lado, analisando os autos, verifico que não há a planilha de cálculo com a apuração dos valores devidos que permitam aferir quando se iniciaram os descontos da contribuição previdenciária acima do teto, bem como a compatibilidade entre o benefício econômico pretendido pela autora e o valor que fora atribuído à causa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: I- EMENDE a inicial retificando o polo passivo nos termos da fundamentação supra.
II- TRAGA aos autos a planilha de cálculo discriminando os valores que entende devido.
Cumprido, VENHAM os autos imediatamente, conclusos. -
27/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:54
Despacho
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27/05/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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