TRF2 - 5001640-02.2024.4.02.5114
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:54
Juntada de Petição
-
08/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:38
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001640-02.2024.4.02.5114/RJ REQUERENTE: ARICIEL PAULA OLIVEIRAADVOGADO(A): VANESSA ROCHELLE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ218776) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade, deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 20:25
Determinada a intimação
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS504
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001640-02.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ARICIEL PAULA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA ROCHELLE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ218776) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DER ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, CONFORME CONSTA NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 31, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 07/12/2023 (DER) até 23/09/2024 (data da perícia judicial). Em sede recursal, a parte autora requer a reforma da r. sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a aposentadoria, requer que seja mantido o auxílio por incapacidade temporária até nova perícia médica.
Por sua vez, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral, argumentando que, ao contrário do entendimento acolhido pela sentença, não foi identificado incapacidade da parte autora pelo perito judicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: " (...) Da incapacidade Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia, realizada em 23/09/2024 (evento 18, LAUDPERI1) apontam que o autor, eletricista de alta tensão (evento 3, laudo 1, folha 49) e com 45 anos de idade, embora seja portador de “M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical, G56 - Mononeuropatias dos membros superiores, M65 - Sinovite e tenossinovite, M75 - Lesões do ombro”, encontra-se capaz para o labor, não tendo sido constatada incapacidade em período pretérito. A comprovar sua incapacidade laboral, a parte autora anexa aos autos os seguintes laudos dos profissionais de saúde: a) o de evento 1, LAUDO10, p. 2, assinado por médico ortopedista e traumatologista, vinculado ao SUS, Dr., Leonardo Rodrigues Sturm, datado de 09/01/2024, o qual descreve as patologias que acometem o autor, dentre elas Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito, informando do tratamento de fisioterapia e recomendando o afastamento de suas atividades laborativas; b) o de evento 1, LAUDO10, p. 1, subscrito por fisioterapeuta, vinculada ao SUS, Dra., Leyce Tuão, datado de 12/03/2024, o qual atesta as limitações do autor para o exercício de suas atividades laborativas em decorrência dos sintomas de algia intensa, paresia e parestesia; c) o de evento 1, LAUDO9, p. 1, datado de 25/06/2024 assinado ao que parece pelo Dr.
Leonardo (médico assistente do autor), embora o CRM esteja ilegível, que atesta a sua impotência funcional articular, informa estar o autor em acompanhamento fisioterápico e sem condições de trabalho; Os demais documentos dizem respeito a exames médicos (evento 17, exame médico 2, folhas 3; evento 17, exame médico 2, folhas 7; evento 28, exame médico 2, folhas 1. Atenção especial deve ser dada ao laudo médico anexado aos autos no evento 1, laudo 10, folha 2, datado de 09/01/2024, contemporâneo à DER (07/12/2023), que, além de atestar a síndrome do túnel do carpo no punho direito do autor, ensejadora da condição de incapacidade laborativa, informa sua participação em sessões de fisioterapia, evidenciando o quadro incapacitante. A despeito dos laudos dos médicos assistentes do autor (ambos do SUS) evidenciarem a presença de sintomas incapacitantes como algia intensa, paresia e parestesia (evento 1, laudo 10, folha 1), concluindo pela incapacidade para o trabalho, a perícia administrativa, realizada em 23/09/2024, concluiu pela capacidade laborativa (evento 3, laudo 1, folha 49), sob o argumento de que não foram identificadas limitações na mobilidade de mãos e punhos. Considerando que nos autos o laudo mais recente anexado pelo autor, e que conclui pela incapacidade laborativa, é datado de 25/06/2024, conforme evento 1, LAUDO9, p. 1, verifica-se que não há reparos no laudo elaborado pelo perito judicial, datado de 23/09/2024, não havendo nenhum elemento probatório que a ele possa se contrapor. No entanto, os elementos de prova trazidos aos autos pelo demandante dão conta de incapacidade em momento pretérito, devendo ser ressaltado que os médicos assistentes da parte autora integram o SUS, não havendo razão para não considerá-los como idôneos. Ademais, destaca-se a quantidade relevante de benefícios previdenciários por incapacidade laborativa concedidos previamente ao autor em razão da tendinopatia, especialmente a partir de 2013, como de verifica dos laudos SABI de evento 3.
Associado a isso, mister considerar que a atividade de eletricista de alta tensão do autor demanda movimentos de punho e pinça, repetitivos, que exigem força muscular e que as calosidades nas mãos, muitas vezes referidas pelos peritos do INSS, encontra amparo nas informações do laudo SABI de evento 3, laudo 1, folha 43, que informa que o demandante já foi 'lavrador'.
Assim, os autos autorizam a conclusão de que na data da DER (07/12/23) o autor encontrava-se incapaz, haja vista o teor do laudo de evento 1, LAUDO10, p. 2, assinado por médico vinculado ao SUS, datado de 09/01/2024, a ela contemporânea. Considerando que o laudo de evento 1, LAUDO9, p. 1, datado de 25/06/2024, não determina uma data para a recuperação da capacidade laborativa do autor, é possível fixá-la na data da perícia judicial, em 23/09/2024. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório analisado conduz à conclusão de que o autor já estava incapaz desde 07/12/2023 (DER), tendo recuperado sua capacidade laborativa quando da submissão à perícia judicial, em 23/09/2024. Assim, diante do exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 646.903.822-4, desde 07/12/2023 (DER), até 23/09/2024. (...)". É importante frisar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
Com efeito, diante da situação excepcional, pode o juiz valer-se de outros elementos de prova, como no caso em tela.
Acerca do tema, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E ATESTADOS MÉDICOS.
DESVINCULAÇÃO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA.
INCIDENTE NÃO PROVIDO.
PROCESSO: 0052127-08.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY, julgado em 11 de fevereiro de 2015.
Neste mesmo sentido, vale citar Cassio Scarpinella Bueno – Novo Código de Processo Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319 -, no sentido de que “A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e preferível que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da prova), indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.” In casu, verifica-se que o perito afirmou que não poderia atestar a incapacidade em data anterior a perícia, pois as evidências apontadas no laudo sugerem a estabilidade da doença.
Ocorre, contudo, que o laudo médico anexado ao ev. 1- LAUDO10, fl. 2, datado de 09/01/2024, contemporâneo à DER (07/12/2023), atesta a condição de incapacidade laborativa e informa a participação em sessões de fisioterapia, evidenciando, assim, o quadro incapacitante e ainda não estável à época, razão pela qual não acolho o recurso do INSS. Quanto ao recurso da parte autora, não há que se falar de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que na data da perícia judicial o autor já se encontra recuperado para atividades laborais. O exame físico realizado alicerça essa conclusão: Portanto: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
De mais a mais, é imperioso salientar que a natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, podendo haver remissão dos sintomas. Não se pode manter vigente o benefício porque há mera probabilidade de a incapacidade reincidir.
Se, no futuro, o quadro clínico se agravar, ocasionando incapacidade laboral, a parte autora poderá requerer novamente em sede administrativa a concessão do benefício por incapacidade.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos do autor e do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 08:29
Juntada de Petição
-
14/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
20/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 07:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/10/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 07:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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20/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARICIEL PAULA OLIVEIRA <br/> Data: 23/09/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO C
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/08/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 01:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS504J)
-
15/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Uniao - Fazenda Nacional
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Ajuizamento: 23/06/2023 15:40