TRF2 - 5003148-76.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003148-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIANO PEREIRA AGUIARADVOGADO(A): WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ158568)ADVOGADO(A): JAIME ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ154197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Síndrome do túnel do carpo e Outros transtornos de discos intervertebrais.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO41F)
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18/08/2025 20:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/08/2025 22:32
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003148-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIANO PEREIRA AGUIARADVOGADO(A): WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ158568)ADVOGADO(A): JAIME ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ154197) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO PEREIRA AGUIAR <br/> Data: 17/06/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA LISBOA ALVES
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27/05/2025 13:50
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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23/05/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-VR)
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23/05/2025 15:13
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO41F)
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20/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-VR)
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17/05/2025 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 12:30
Juntado(a)
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16/05/2025 12:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO41F)
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16/05/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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