TRF2 - 5010543-62.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
-
04/09/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010543-62.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: ILEISA OLIVEIRA TOSTES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIETRO SIMÕES GORCHINSKY (OAB PR090243) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, concedeu parcialmente a segurança para determinar a apreciação conclusiva de pedidos de restituição de Imposto de Renda (PER/DCOMP) no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a mora administrativa na análise de pedidos de restituição de tributos, após decorrido o prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, caracteriza violação a direito líquido e certo, apta a justificar a concessão de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para a Administração Tributária proferir decisão nos pedidos administrativos formulados pelos contribuintes. 4.
A inércia administrativa, mesmo após esse prazo, configura violação ao direito líquido e certo, considerando os princípios constitucionais da eficiência (art. 37 da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.138.206/RS) firmou entendimento de que o prazo de 360 dias tem natureza processual e aplicação imediata, mesmo para pedidos protocolados antes da vigência da Lei nº 11.457/2007. 6.
Ainda que a Administração tenha concluído a análise após a impetração, restou configurada a ilegalidade pela mora, pois à época do ajuizamento do mandado de segurança, os requerimentos ainda estavam pendentes de apreciação. 7.
A sentença que determinou a análise conclusiva dos pedidos no prazo de 30 dias está em conformidade com a jurisprudência e com os princípios que regem a Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para análise de pedidos administrativos configura violação a direito líquido e certo do contribuinte; 2. É cabível o mandado de segurança para compelir a Administração Pública à conclusão do procedimento administrativo dentro de prazo razoável; e 3.
A mora administrativa reconhecida à data da impetração legitima a concessão parcial da segurança, mesmo que posteriormente concluída a análise." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STJ, REsp 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
01/07/2025 16:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5010543-62.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 238) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: ILEISA OLIVEIRA TOSTES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PIETRO SIMÕES GORCHINSKY (OAB PR090243) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
-
06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/05/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB12)
-
20/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 11:27
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
19/05/2025 21:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB31 -> SUB7TESP
-
16/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003185-06.2025.4.02.5104
Rosane Cristina Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002779-57.2022.4.02.5114
Arlete Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:20
Processo nº 5001192-86.2025.4.02.5116
Maria Aparecida Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maressa de Jesus Silva Negrao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008633-49.2024.4.02.5118
Luiz Fernando Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 13:21
Processo nº 5003139-17.2025.4.02.5104
Dulcinea Aparecida de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00