TRF2 - 5085676-50.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO38
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16/06/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085676-50.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSAILDO ALVES DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade no período pretérito indicado na petição inicial: 23/10/2021 até 07/12/2021.
A parte autora alega que "ao elaborar a sua peça vestibular informou que encontra-se incapacitado para o trabalho em virtude de suas graves lesões ortopédicas, tais como: Tendinite nos extensores; Tenossinovite de quervain; Síndrome do túnel do carpo nos punhos; Epicondilites lateriais e mediais; Síndrome do manguito rotador nos ombros e Tendinite nos dedos das mãos (CID 10: M65.4, M65.8, M70.8, M75.1, M77.1, G56.0)." Afirma, ainda, que " as lesões incapacitantes do Recorrente eram tão graves que o mesmo foi submetido a 2 (duas) intervenções cirúrgicas aos 30/06/2021 e 08/12/2021, conforme comprovam relatórios médico, ficha de anestesia, sumário de alta hospitalar e descrição cirúrgica." Aduz que "ao homologar a conclusão pericial de que o Recorrente está em perfeitas condições de trabalho (numa avaliação médica de poucos minutos e desprovida de exames complementares que não os apresentados pelo segurado), o Magistrado a quo afronta os documentos médicos emitidos por profissionais médicos especialistas que acompanham o Demandante ao longo de um tedioso, regular e contínuo tratamento que perdura longos anos, o que é um absurdo sob qualquer ponto de vista. Além de todas as contradições acima expostas, registra-se ainda que o laudo pericial encontra-se em desacordo com a legislação hodierna, revelando-se incompleto e defeituoso, uma vez que NÃO indica a metodologia utilizada e tampouco esclarece se esta é a metodologia aceita pela maioria dos especialistas em ortopedia, em atenção à exigência do artigo 473, inciso III do NCPC." Por fim, informa que "cumpre-se salientar que o perito judicial deixou de avaliar a atividade profissional do Recorrente que é a de BANCÁRIO onde realiza um atendimento estressante ao público e manuseando grande quantidade de dinheiro, que pode levar a gerar grandes diferenças de numerário.
Além das atividades acima, registra-se que o Recorrente também exerce suas atividades preparando e conferindo a emissão de carta remessa; serviços de recepção e expedição do malote da agência, efetuando a distribuição dos documentos às respectivas áreas; recepciona e confere todos os cheques devolvidos da agência; é o responsável por capturar todos os cheques devolvidos em depósito, grampeando-os e os arquivando; era o responsável pela análise do BACEN/PROCON, além de orientar os clientes nas filas dos caixas e auto atendimentos." Requereu "a reforma da sentença para que seja julgado PROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que restou comprovada a sua incapacidade laborativa no período ora reclamado, desde a DCB do 1º requerimento (22/10/2021), no mínimo, até o dia 08/12/2021 (inicio do 2º beneficio), pois somente assim poderemos ter certeza que todas as provas para o melhor deslinde da demanda foram produzidas nos autos, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA!!!!" É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 15, LAUDO1 e elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho atualmente e que não havia incapacidade pretérita no período identificado pelo autor (outubro de 2021 a dezembro de 2021).
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Documentos e exames complementares – Laudo Médico – 29/08/2023 – RM punhos – 25/02/2023 – RM ombro esquerdo – 25/02/2023 Exame Físico Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérico, eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço, marcha normal.
Exame Especializado Punhos Arcos de movimentos sem alterações Teste de Phalen – negativo (pesquisa a síndrome do túnel do carpo) Teste de Finkelstein – negativo (pesquisa a Tenossinovite De Quervain) Ombros Teste de Jobe – positivo (pesquisa a síndrome do manguito rotador) Arcos de movimentos com discreta limitação funcional das abduções) DIAGNÓSTICO Rupturas parciais dos tendões supra e infra espinhosos – CID M75." CONCLUSÃO: Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: O autor é portador de tendinopatias nos ombros, de etiologia degenerativa, cujos estadiamentos, não estão trazendo alterações anatomofuncionais relevantes às articulações escapulo-umerais.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
Intimado a esclarecer, o perito apresentou o laudo complementar anexado ao evento 37, LAUDO1, no qual afirma que na avaliação clínica realizada em 30/08/2023, inexistiam processos inflamatórios ao nível de ombros e punhos.
Transcrevo: O autor, efetivamente, foi submetido a procedimentos cirúrgicos, em junho e dezembro de 2021, no tratamento da Síndrome Do Túnel Do Carpo, no punho direito, e da Tenossinovite De Quervain no punho esquerdo, tendo usufruído de auxílio-doença no período de 2021 a julho de 2022.
Na nossa avaliação clínica realizada em 30/08/2023, foi apurado, após a aplicação de testes, que inexistiam processos inflamatórios ao nível de ombros e punhos, significando que o resultado dos processos cirúrgicos foral exitosos. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1 - pgs. 11 e 12).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/03/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:38
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/08/2024 13:34
Determinada a intimação
-
05/08/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:07
Despacho
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27/10/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 16:55
Juntada de Petição
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/08/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2023 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 11:13
Determinada a citação
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20/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSAILDO ALVES DE MEDEIROS <br/> Data: 30/08/2023 às 11:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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20/08/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2023 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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