TRF2 - 5025239-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:22
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025239-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MAURICIOADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por homologar a desistência do autor nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro, se requerida, a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 20/06/2025 11:34:20)
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025239-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MAURICIOADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) DESPACHO/DECISÃO O INSS, em contestação, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ex-beneficiária, Allana Victoria da Silva Maurício.
Ocorre, contudo, que a cota recebida por ela extinguiu-se em 31/05/2025, não merecendo acolhimento a alegação da autarquia ré.
Ademais disso, constata-se que a parte autora recebe beneficio previdenciário de pensão por morte (NB 160.381.094-0), sendo sua DIB fixada em 22/10/2012 e a DCB fixada para o dia 08/11/2026, momento que atingirá 21 anos de idade.
Ainda, na resposta do INSS, confirma-se que a genitora do autor, quem seja, Ana Paula da Silva Maurício também era beneficiára da pensão por morte acima mencionada.
De modo a tentar esclarecer os pontos controvertidos da presente lide, essa secretaria colacionou aos autos documentos em ev. 10, que constam o seguinte: (i) Benefício de pensão por morte NB 160.381.094-0, em nome do autor, como ativo – ev. 10.2. (ii) Tela de histórico de créditos somente quanto ao pagamento do benefício de pensão por morte recebido pela parte autora NB 226.069.523-4, cf. ev. 10.1, cuja instituidora é a Sra.
Ana Paula da Silva Maurício.
Dessa forma, nota-se que o objeto da lide não é a concessão do benefício de pensão por morte cujo instituidor é o Sr.
Alan, mas sim, o pagamento dos valores em atraso do mesmo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, promova a alteração do pedido, devendo, inclusive, trazer planilha de cálculo dos valores devidos, modificando o valor da causa em razão do proveito econômico a ser obtido, se for o caso.
Em seguida, considerando o disposto no art. 329, I do CPC, intime-se o INSS para que, em até 05 (cinco) dias, concorde ou discorde com a modificação promovida.
Em sendo o caso positivo, venham os autos conclusos para decisão, devendo ser analisada a competência desse Juizado para processar e julgar o feito.
Em sendo o caso negativo, venham os autos conclusos para sentença de mérito, nos termos do pedido realizado em decisão inicial. -
09/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:08
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:22
Juntado(a)
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27/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:45
Determinada a citação
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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