TRF2 - 5006591-55.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006591-55.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MAURO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à reforma da sentença de mérito do evento 16, SENT1, que julgou o pedido de revisão do benefício da parte autora nos seguintes termos: Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação ao pedido de inclusão, no PBC, de valores recebidos a título de vale-alimentação ou equivalente entre 07/1994 e 10/2002, assim como o pedido subsidiário de apuração dos valores mensais do auxílio/vale alimentação entre 07/1994 e 10/2002 por equiparação; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.424.986-4, de titularidade da parte autora, desde 20/01/2016, para fazer incluir nos salários de contribuição os valores recebidos como vale-alimentação ou equivalente referente ao período de 11/2002 a 20/01/2016, em que a parte autora laborou junto à COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, conforme fichas financeiras juntadas no evento 1, EXTR12 e evento 1, EXTR13, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde 20/01/2016, observada a prescrição quinquenal. 2.
Em seu recurso - evento 24, RECLNO1 - o INSS desenvolve os seguintes pontos: 2. NECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O RECEBIMENTO DO AUXÍLIIO ALIMENTAÇÃO 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA NÃO É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 4.
LEI N. 13.416/2017 - SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO; 5.
EVENTUALIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." 5. No caso dos autos, verifico, na mesma linha do juízo sentenciante, que os extratos do evento 1, EXTR12, evento 1, EXTR13 e evento 1, EXTR14 demonstram o recebimento de auxílio-alimentação por meio de cartão no período controvertido (11/2002 a 20/01/2016) referente ao vínculo com COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA. 6.
Logo, nos termos do item I da tese firmada pela TNU, cabível a inclusão dos valores recebidos na base de cálculo do benefício previdenciário. 7.
Quanto à data de início dos efeitos financeiros da revisão, entendo correta a determinação contida na decisão recorrida, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, independente de sua comprovação tardia. 8.
Esta á posição já consolidada tanto pela TNU quanto pelo STJ.
Destaco os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ORIGINÁRIO) E PENSÃO POR MORTE (DERIVADO).
REVISÃO DE BENEFÍCIO .
ELEVAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DIB DO BENEFÍCIO REVISTO E NÃO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU À CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS .
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05012243320184058204, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). 9.
A sentença deve ser mantida. 10.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006591-55.2023.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOAUTOR: MAURO CARDOSOADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006591-55.2023.4.02.5120/RJAUTOR: MAURO CARDOSOADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)SENTENÇAAnte o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação ao pedido de inclusão, no PBC, de valores recebidos a título de vale-alimentação ou equivalente entre 07/1994 e 10/2002, assim como o pedido subsidiário de apuração dos valores mensais do auxílio/vale alimentação entre 07/1994 e 10/2002 por equiparação; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.424.986-4, de titularidade da parte autora, desde 20/01/2016, para fazer incluir nos salários de contribuição os valores recebidos como vale-alimentação ou equivalente referente ao período de 11/2002 a 20/01/2016, em que a parte autora laborou junto à COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, conforme fichas financeiras juntadas no evento 1, EXTR12 e evento 1, EXTR13, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde 20/01/2016, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95).
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
30/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027142-45.2025.4.02.5101
Adriana Veloso Felix
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028138-57.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
C Lorenzutti Participacoes LTDA
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028421-66.2025.4.02.5101
Jussara Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:15
Processo nº 5000833-03.2024.4.02.5107
Adilson Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 12:12
Processo nº 5002039-39.2025.4.02.5003
Elieni Pessoa Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Elis Fantecelle Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:16