TRF2 - 5000833-03.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000833-03.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ADILSON ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO O prazo para cumprimento da obrigação de fazer exauriu-se em 06/02/2025, sendo que de acordo com o ofício do evento 64 a implantação do benefício se deu somente em 12/02/2025. Nesse caso a pena de multa aplicada, nos termos do evento 46, incidiu entre: - 07/02/2025 e 11/02/2025, o que resulta em 3 dias úteis de atraso (multa diária de R$100,00) e na multa correspondente a R$300,00 (trezentos reais).
Defiro a reserva de honorários requerida em nome da sociedade no percentual de 40% do valor da condenação, conforme contrato de honorários acostado no evento 83. Abra-se vista as partes por 5 dias. Concomitantemente, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, prossiga-se a execução. -
18/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:06
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITB01
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11/07/2025 09:49
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000833-03.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ADILSON ROSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 08/11/2023) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER E ENCAMINHOU O AUTOR PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO ESSENCIAL DO RECURSO É DE QUE, DIANTE DO QUADRO CLÍNICO VERIFICADO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, O BENEFÍCIO DEVIDO SERIA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%. OS ARGUMENTOS DO RECURSO, SOMADOS À RECONHECIDA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”), CONDUZEM AO TEMA DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CASO VIÁVEL, O BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO É O AUXÍLIO-DOENÇA.
CASO CONTRÁRIO, SERIA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARA QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DÊ RESULTADO EFETIVO, É PRECISO TER CONCRETAMENTE CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL, ESCOLARIDADE E IDADE QUE VIABILIZEM A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
A NOSSO VER, A DECISÃO PELA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEPENDE DO ESTUDO CONCRETO DA SUA VIABILIDADE.
ESSE ESTUDO SEMPRE DEVE TER UM SENTIDO PROSPECTIVO, OU SEJA, DE PROGNOSE SOBRE A PLAUSIBILIDADE DE SUCESSO NA EMPREITADA. É DEVER IMPOR A REABILITAÇÃO QUANDO ELA SE MOSTRA PLAUSÍVEL E TAMBÉM É DEVER EVITÁ-LA NO CASO CONTRÁRIO, A FIM DE EVITAR A OCUPAÇÃO INÚTIL DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS DO INSS, ALOCADOS NOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO.
A PERÍCIA JUDICIAL FOI REALIZADA EM 23/05/2024, COM NEUROLOGISTA, CUJO LAUDO ENCONTRA-SE NO EVENTO 21.
A ATIVIDADE HABITUAL É A DE SERVENTE DE OLEIRO. O DIAGNÓSTICO É DE SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, DORSALGIA, HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”) E POSSÍVEL EPILEPSIA (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 4, QUESITO “B”). SEGUNDO A EXPERT, HÁ “POSSIBILIDADE DE CRISES CONVULSIVAS, SENDO PROIBITIVO TRABALHAR EM ALTURAS, OPERAR MAQUINAS DE CORTE AUTOMATICO E CONDUZIR VEICULOS AUTOMOTORES” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). EM RELAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A I.
PERITA AFIRMOU HAVER POSSIBILIDADE CLÍNICA PARA ATIVIDADES LIVRES DAS LIMITAÇÕES APONTADAS (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”) E EXEMPLIFICOU AS ATIVIDADES DE “AUXILIAR DE PORTARIA, FAXINEIRO” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO “M”).
A NOSSO VER, A ANÁLISE MAIS AMPLA DO CASO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO SERIA VIÁVEL.
O QUADRO CLÍNICO VERIFICADO IMPÕE QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEJA DIRECIONADA PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM, PELO MENOS, O NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE.
O LAUDO PERICIAL INDICA QUE O AUTOR SERIA “ILETRADO” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 1), OU SEJA, É ANALFABETO.
TRATA-SE DE INFORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (EVENTO 1, END7, PÁGINA 1), A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (EVENTO 1, DECLPOBRE9, PÁGINA 1), O DOCUMENTO DE IDENTIDADE (QUE INDICA IMPOSSIBILIDADE DE ASSINAR; EVENTO 1, RG10, PÁGINA 1), BEM COMO A PROCURAÇÃO (EVENTO 1, PROC17, PÁGINA 1), ASSINADAS A ROGO APÓS A IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR.
SE CONSIDERARMOS A NECESSIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL, A ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE FICARIA, PELO MENOS, EM TORNO DE 9 ANOS.
O AUTOR (NASCIDO EM 09/01/1965), AO TEMPO DA PERÍCIA JUDICIAL (EM 23/05/2024), TINHA 59 ANOS DE IDADE.
A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESTARIA CONCLUÍDA QUANDO ESTIVESSE COM CERCA DE 68 ANOS, OU SEJA, IDADE EM QUE A LEI PREVIDENCIÁRIA PRESUME EXAURIDA A CAPACIDADE LABORATIVA PARA OS HOMENS, DESDE OS 65 ANOS. DADOS ESSES ELEMENTOS, CONCLUO QUE O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NO PRESENTE CASO, NÃO CONTA COM PLAUSIBILIDADE.
ENFIM, CONCLUO QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.
COMO A PERÍCIA JUDICIAL SOMENTE RECONHECEU INCAPACIDADE PERMANENTE EM 05/2024, OU SEJA, QUANDO DO EXAME PERICIAL (EM 23/05/2024), A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER CONCEDIDA DESDE 23/05/2024, MANTIDA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 08/11/2023 (DER DO INDEFERIMENTO IMPUGNADO).
NÃO É O CASO DO DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE 25%.
SEGUNDO CONSTOU NA PERÍCIA, O AUTOR NÃO APRESENTA A CHAMADA “GRANDE INVALIDEZ” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO “Q”).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 646.434.752-0, com DER em 08/11/2023; Evento 1, ANEXO5, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 4, LAUDO1, Página 21.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de servente de oleiro (perícia administrativa, Evento 4, LAUDO1, Página 21; judicial, Evento 21, LAUDPERI1, Página 1; CNIS, Evento 28, OUT2, Página 3, seq. 13; sentença em reclamação trabalhista, Evento 36, OUT2, Página 3; e CTPS, Evento 36, CTPS4, Página 5). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 46) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Com relação ao requisito da incapacidade, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, acostado ao evento 21, o requerente é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, dorsalgia e hipertensão essencial (primária), enfermidades que lhe acarretam incapacidade parcial e temporária desde 2022.
A partir de 05/2024, constatou-se o caráter permanente da inaptidão.
Segundo a Expert, há possibilidade de readaptação profissional da parte autora, devendo-se observar a proibição de ‘trabalhar em alturas, operar maquinas de corte automático e conduzir veículos automotores’.
Ainda nos termos da conclusão pericial, o demandante não necessita de acompanhamento de terceiros.
No que tange aos demais pressupostos, de acordo com o extrato CNIS, o último vínculo do autor com a Previdência Social remonta à competência de 06/2018, ocasião de cessação do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 2 – anexo 3).
Não obstante, o postulante alega nos autos que desenvolveu atividade laborativa posterior, na condição de empregado, tendo o vínculo respectivo sido reconhecido pela Justiça do Trabalho e anotado em CTPS.
Assim, nos termos desses documentos, o requerente manteve contrato empregatício de 01/07/2020 a 19/06/2022, com a Sociedade Agro-industrial Biosfera Ltda. (evento 36 – anexos 2, 3 e 4). (...) Nesses termos, diante do reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho e da apresentação de prova material contemporânea à prestação do serviço, o INSS deve reconhecer o contrato de emprego do autor de 01/07/2020 a 19/06/2022 com a Sociedade Agro-industrial Biosfera Ltda., considerando-o para a análise da sua qualidade de segurado do RGPS.
Por conseguinte, na DII (2022), o postulante mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, bem como preenchia a carência de 12 (doze) contribuições mensais exigidas para a concessão dos benefícios pleiteados.
Diante de tais considerações, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não há como ser deferido, contudo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco o adicional de 25% respectivo, considerando que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade da parte autora é apenas parcial e suscetível de reabilitação profissional.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o em 08/11/2023, data do requerimento administrativo (evento 1 - anexo 5), na medida em que, de acordo com a prova pericial, a incapacidade remonta àquela data.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% respectivo, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o INSS a reconhecer o vínculo de emprego do autor de 01/07/2020 a 19/06/2022 com a empresa Sociedade Agro-industrial Biosfera Ltda. para análise de sua qualidade de segurado.
Por conseguinte, condeno o réu a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER (08/11/2023), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
Diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (§ 1o), ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, cabendo ao INSS convocar o segurado para avaliação pela junta médica do programa de reabilitação profissional, a fim de aferir sua elegibilidade à reabilitação, adotando como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam ‘trabalhar em alturas, operar maquinas de corte automático e conduzir veículos automotores’.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.” O autor-recorrente (Evento 51) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “IV.
DAS RAZÕES RECURSAIS: A r. sentença merece reforma integral, pelos motivos elencados a seguir. (...) Vale destacar que o beneficiário, nascido em 09/01/1965, atualmente com 59 anos de idade, é pessoa hipossuficiente e analfabeta, com sequelas de um AVC que resultaram em um significativo déficit cognitivo, conforme constatado pela respeitável perita designada pelo juízo.
Trata-se, portanto, de um caso evidente que se enquadra nos critérios para a concessão de aposentadoria por invalidez. Diante do apresentado, não faz sentido a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez e o requerimento de reabilitação profissional a este segurado, já que conforme apresentado acima, o STJ já se posicionou no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Por esse motivo, busca-se a intervenção do Poder Judiciário, com o objetivo de que este tribunal restabeleça o mínimo de dignidade humana a que o autor tem direito.
Assim, torna-se indispensável, diante da comprovação de sua incapacidade permanente pela perícia judicial e considerando seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. V.
DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: O Provimento do presente recurso para reforma PARCIAL da sentença, para determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, mais o acréscimo de 25% já que restou comprovado em perícia a incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual.” O INSS apresentou as contrarrazões no Evento 51.
Examino.
O argumento essencial do recurso é de que, diante do quadro clínico verificado e das condições pessoais do autor, o benefício devido seria a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. Os argumentos do recurso, somados à reconhecida incapacidade permanente para a atividade habitual pela perícia judicial (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), conduzem ao tema da reabilitação profissional.
Caso viável, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
Caso contrário, seria a aposentadoria por invalidez. Para que a reabilitação profissional dê resultado efetivo, é preciso ter concretamente capacidade laborativa residual, escolaridade e idade que viabilizem a recolocação no mercado de trabalho.
A nosso ver, a decisão pela reabilitação profissional depende do estudo concreto da sua viabilidade.
Esse estudo sempre deve ter um sentido prospectivo, ou seja, de prognose sobre a plausibilidade de sucesso na empreitada. É dever impor a reabilitação quando ela se mostra plausível e também é dever evitá-la no caso contrário, a fim de evitar a ocupação inútil dos recursos materiais e humanos do INSS, alocados nos programas de reabilitação.
Nesse estudo, devem ser considerados três aspectos. (i) O primeiro é a capacidade laborativa residual, ou seja, quais tipos de atividades a situação clínica do segurado tolera e não tolera (esforço físico, posição ortostática, posição sentada, exposição ao sol, exposição a agentes alergênicos etc.).
Cuida-se de um aspecto imensamente variável de caso para caso.
Esse aspecto nos dá um panorama sobre as possíveis atividades para as quais a reabilitação teria de caminhar e, em consequência, dá-nos um panorama mais ou menos preciso sobre o grau de escolaridade e/ou formação técnica necessárias. (ii) O segundo aspecto é a escolaridade.
A escolaridade atual do segurado aponta o provável tempo necessário do procedimento de reabilitação.
Esse aspecto, por exemplo, dá-nos um panorama sobre se a reabilitação carecerá de elevação da escolaridade ou se apenas de uma formação técnica a qual o segurado já estaria apto a receber diretamente.
Esse segundo aspecto dá-nos, enfim, uma estimativa do tempo provável de duração do processo de reabilitação. (iii) O terceiro e último aspecto é a idade.
Nesse ponto, deve-se verificar com que idade o segurado potencialmente concluiria o possível processo de reabilitação.
A partir disso, deve-se verificar se essa inserção no mercado mostra-se plausível.
Voltemos ao caso concreto.
A perícia judicial foi realizada em 23/05/2024, com neurologista, cujo laudo encontra-se no Evento 21.
A atividade habitual, como visto, é a de servente de oleiro. O diagnóstico é de sequelas de doenças cerebrovasculares, dorsalgia, hipertensão essencial (primária) (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”) e possível epilepsia (Evento 21, LAUDPERI1, Página 4, quesito “b”). Segundo a Expert, há “possibilidade de crises convulsivas, sendo proibitivo trabalhar em alturas, operar maquinas de corte automatico e conduzir veiculos automotores” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Em relação à reabilitação profissional, a I.
Perita afirmou haver possibilidade clínica para atividades livres das limitações apontadas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”) e exemplificou as atividades de “auxiliar de portaria, faxineiro” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito “m”).
A nosso ver, a análise mais ampla do caso induz à conclusão de que a reabilitação profissional não seria viável.
O quadro clínico verificado impõe que a reabilitação profissional seja direcionada para atividades que exigem, pelo menos, o nível fundamental de escolaridade.
O laudo pericial indica que o autor seria “iletrado” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1), ou seja, é analfabeto.
Trata-se de informação compatível com a declaração de residência (Evento 1, END7, Página 1), a declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE9, Página 1), o documento de identidade (que indica impossibilidade de assinar; Evento 1, RG10, Página 1), bem como a procuração (Evento 1, PROC17, Página 1), assinadas a rogo após a impressão digital do autor.
Se considerarmos a necessidade de ensino fundamental, a elevação da escolaridade ficaria, pelo menos, em torno de 9 anos.
O autor (nascido em 09/01/1965), ao tempo da perícia judicial (em 23/05/2024), tinha 59 anos de idade.
A reabilitação profissional estaria concluída quando estivesse com cerca de 68 anos, ou seja, idade em que a Lei Previdenciária presume exaurida a capacidade laborativa para os homens, desde os 65 anos. Dados esses elementos, concluo que o processo de reabilitação, no presente caso, não conta com plausibilidade.
Enfim, concluo que a sentença deve ser reformada.
Como a perícia judicial somente reconheceu incapacidade permanente em 05/2024, ou seja, quando do exame pericial (em 23/05/2024), a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde 23/05/2024, mantida a sentença na parte em que deferiu o auxílio doença a partir de 08/11/2023 (DER do indeferimento impugnado).
Não é o caso do deferimento do adicional de 25%.
Segundo constou na perícia, o autor não apresenta a chamada “grande invalidez” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito “q”).
Presente o perigo da demora, eis que a manutenção do auxílio doença, com imposição ao autor de sujeição à reabilitação profissional, gera risco de cessação do benefício em caso de eventual recusa e/ou abandono.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS a: (i) converter o auxílio doença deferido pela sentença em aposentadoria por invalidez com DIB em 23/05/2024 (data da perícia judicial, quando foi reconhecida incapacidade permanente). CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o INSS implante a aposentadoria ora deferida em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar as parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez desde 23/05/2024 até a efetiva implantação do benefício, compensando-se os valores já pagos a título de auxílio doença no mesmo período.
Os critérios de correção monetária e juros já foram fixados na sentença; e (iii) proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se a AADJ/INSS, para implantar o benefício ora deferido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2025 16:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/02/2025 11:18
Decisão interlocutória
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07/02/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/01/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 20:16
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 20:06
Determinada a intimação
-
18/09/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 22:14
Determinada a intimação
-
19/08/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 05/08/2024 11:01:26)
-
19/08/2024 19:40
Alterado o assunto processual
-
11/07/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2024 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
16/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON ROSA DOS SANTOS <br/> Data: 23/05/2024 às 10:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perito: CL
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:32
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2024 16:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/03/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON ROSA DOS SANTOS <br/> Data: 23/05/2024 às 07:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perito: CL
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Petição
-
07/03/2024 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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