TRF2 - 5008863-65.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Despacho
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08/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008863-65.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA LIMA MACHADOADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:38
Despacho
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11/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO04
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11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008863-65.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ANA CRISTINA DA SILVA LIMA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 27/07/2022 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE CONTAGEM NA CARÊNCIA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS E DE CONTAGEM DE PERÍODO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
O INSS (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 69/70) TOTALIZOU 33 ANOS, 3 MÊS E 27 DIAS ATÉ A DER, MAS APENAS 139 CONTRIBUIÇÕES NA CARÊNCIA, RAZÃO DO INDEFERIMENTO.
A DISCREPÂNCIA ENTRE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CARÊNCIA ADMITIDOS ESTÁ NO FATO DE QUE A AUTORA ESTEVE VÁRIAS VEZES EM AUXÍLIO DOENÇA, ALÉM DE TER SIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DE 01/08/2002 A 16/10/2019) POR MAIS DE 17 ANOS, PERÍODOS ESSES QUE O INSS NÃO COMPUTOU NA CARÊNCIA, MAS APENAS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 23) RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NA CARÊNCIA DOS PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS.
DESSE MODO, CONTOU NA CARÊNCIA DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO DOENÇA DE 09/12/1997 A 31/07/2002, DE 28/03/2020 A 07/06/2020, DE 08/06/2020 A 07/07/2020, DE 14/07/2020 A 12/08/2020, DE 13/08/2020 A 15/09/2020, DE 16/09/2020 A 15/11/2020 E DE 26/05/2021 A 31/07/2021, BEM ASSIM, O PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE 01/08/2002 A 16/10/2019.
A SENTENÇA DEFERIU O BENEFÍCIO NA DER, 27/07/2022, DE MODO QUE FOI IRRELEVANTE O PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA DE 15/10/2021 A 29/09/2022, AINDA NÃO INTERCALADO NA DER. POR ALGUMA RAZÃO QUE NÃO FOMOS CAPAZES DE COMPREENDER, O DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA NÃO CONTÉM TOTALIZAÇÃO.
DE TODO MODO, A CARÊNCIA FICOU EM 416 CONTRIBUIÇÕES ATÉ A DER E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM 34 ANOS, 3 MESES E 14 DIAS, CONFORME DEMONSTRATIVO LANÇADO NO CORPO DESTA DMR.
O INSS RECORREU (EVENTO 29). 1) DO RECURSO.
O RECURSO DISSE O SEGUINTE: "A PARTE AUTORA ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE 15/10/2021 E 29/09/2022.
NÃO É PLAUSÍVEL COMPUTAR O TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES CONSIDERÁVEIS) COMO CARÊNCIA PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO NESTA AÇÃO.
NÃO SE PODE CONTAR UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO (SEGURADO FACULTATIVO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) PARA SER COMPUTADO TODO O PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES, POIS TRATA-SE DE UM EVIDENTE ABUSO DE DIREITO".
A ALEGAÇÃO SEQUER PODE SER CONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POIS, COMO ADIANTADO, O PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA DE 15/10/2021 A 29/09/2022 FOI IRRELEVANTE, POIS AINDA NÃO INTERCALADO AO TEM DA DER/DIB.
ENFIM, ELE NÃO FOI COMPUTADO PARA NENHUM EFEITO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
O RECURSO DISSE AINDA: "ADEMAIS, SÃO VERIFICADOS ERROS MATERIAIS, TAIS COMO NA LINHA 11, ONDE 2 MESES DE AUXÍLIO-DOENÇA SÃO COMPUTADOS COMO 4 MESES DE CARÊNCIA.
OUTRO PONTO A SER DESTACADO É A INCLUSÃO COMO CARÊNCIA DE "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ", BENEFÍCIO QUE NÃO PODERIA TER SIDO INCLUÍDO PARA ESTE FIM".
AS ALEGAÇÕES FICAM REJEITADAS.
O PERÍODO É DE 28/03/2020 A 07/06/2020.
EMBORA O INTERVALO SEJA DE 2 MESES E 10 DIAS, SÃO QUATRO CONTRIBUIÇÕES: DE 03 A 06/2020.
QUANTO À INCLUSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CARÊNCIA, APLICA-SE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 73 DA TNU: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 27/07/2022 e com pedido declaratório de contagem na carência de benefícios por incapacidade intercalados e de contagem de período na qualidade de contribuinte facultativo.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM11.
O INSS (Evento 1, PROCADM11, Páginas 69/70) totalizou 33 anos, 3 mês e 27 dias até a DER, mas apenas 139 contribuições na carência, razão do indeferimento.
A discrepância entre o tempo de contribuição e a carência admitidos está no fato de que a autora esteve várias vezes em auxílio doença, além de ter sido titular de aposentadoria por invalidez (de 01/08/2002 a 16/10/2019) por mais de 17 anos, períodos esses que o INSS não computou na carência, mas apenas no tempo de contribuição.
A sentença (Evento 23) reconheceu a possibilidade de contagem na carência dos períodos de benefício por incapacidade intercalados.
Desse modo, contou na carência dos períodos de auxílio doença de 09/12/1997 a 31/07/2002, de 28/03/2020 a 07/06/2020, de 08/06/2020 a 07/07/2020, de 14/07/2020 a 12/08/2020, de 13/08/2020 a 15/09/2020, de 16/09/2020 a 15/11/2020 e de 26/05/2021 a 31/07/2021, bem assim, o período de aposentadoria por invalidez de 01/08/2002 a 16/10/2019.
A sentença deferiu o benefício na DER, 27/07/2022, de modo que foi irrelevante o período de auxílio doença de 15/10/2021 a 29/09/2022, ainda não intercalado na DER. Por alguma razão que não fomos capazes de compreender, o demonstrativo da sentença não contém totalização.
De todo modo, a carência ficou em 416 contribuições até a DER e o tempo de contribuição, em 34 anos, 3 meses e 14 dias, conforme demonstrativo lançado no corpo desta DMR.
Nº COMUMCONTRIBUIÇÕES Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias1 15/06/198611/10/1986 117 - 3 27 52 21/10/198613/03/1991 1.583 4 4 23 533 14/03/199110/11/1991 237 - 7 27 84 07/04/199204/06/1993 418 1 1 28 155 05/06/199330/12/1997 1.646 4 6 26 546 01/01/199830/07/2002 1.650 4 7 - 557 01/08/200216/10/2019 6.196 17 2 16 2078 01/11/201931/01/2020 91 - 3 1 39 01/02/202029/02/2020 29 - - 29 110 28/03/202007/06/2020 70 - 2 10 411 08/06/202007/07/2020 30 - 1 - 112 14/07/202012/08/2020 29 - - 29 113 13/08/202015/09/2020 33 - 1 3 114 16/09/202015/11/2020 60 - 2 - 215 26/05/202130/07/2021 65 - 2 5 316 01/08/202130/10/2021 90 - 3 - 3Total 12.34434314 416 O INSS recorreu (Evento 29). Contrarrazões, no Evento 68.
Examino.
Do recurso.
O recurso disse o seguinte: "a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 15/10/2021 e 29/09/2022.
Não é plausível computar o tempo em benefício por incapacidade (não intercalado com contribuições consideráveis) como carência para o benefício pretendido nesta ação.
Não se pode contar uma única contribuição (segurado facultativo ou contribuinte individual) para ser computado todo o período de benefício por incapacidade não intercalado com contribuições, pois trata-se de um evidente abuso de direito".
A alegação sequer pode ser conhecida, por ausência de interesse de agir, pois, como adiantado, o período de auxílio doença de 15/10/2021 a 29/09/2022 foi irrelevante, pois ainda não intercalado ao tem da DER/DIB.
Enfim, ele não foi computado para nenhum efeito na concessão da aposentadoria.
O recurso disse ainda: "ademais, são verificados erros materiais, tais como na linha 11, onde 2 meses de auxílio-doença são computados como 4 meses de carência.
Outro ponto a ser destacado é a inclusão como carência de "aposentadoria por invalidez", benefício que não poderia ter sido incluído para este fim".
As alegações ficam rejeitadas.
O período é de 28/03/2020 a 07/06/2020.
Embora o intervalo seja de 2 meses e 10 dias, são quatro contribuições: de 03 a 06/2020.
Quanto à inclusão da aposentadoria por invalidez na carência, aplica-se a inteligência da Súmula 73 da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 01/06/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 16:17
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/01/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/10/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/10/2024 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
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22/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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21/10/2024 18:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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15/10/2024 08:44
Juntada de Petição
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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01/10/2024 18:36
Juntada de Petição
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01/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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03/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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03/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:25
Determinada a intimação
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2024 17:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
12/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/07/2024 16:33
Determinada a intimação
-
12/07/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
13/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:05
Determinada a intimação
-
11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 13:58
Juntada de Petição
-
20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição
-
14/12/2023 18:59
Juntada de Petição
-
12/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/11/2023 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
24/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
23/11/2023 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
22/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/11/2023 17:02
Determinada a intimação
-
22/11/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição
-
03/11/2023 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
31/10/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
31/10/2023 14:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição
-
31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
06/10/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/10/2023 15:02
Determinada a intimação
-
05/10/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 13:20
Juntada de Petição
-
04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/08/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
17/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
10/08/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/12/2022 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:44
Determinada a intimação
-
18/11/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 16:10
Alterado o assunto processual
-
09/11/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03S para RJSGOJE01S)
-
09/11/2022 15:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:52
Declarada incompetência
-
03/11/2022 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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