TRF2 - 5060155-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:32
Determinado o Arquivamento
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18/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO41
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18/06/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060155-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RUTE FERREIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a incapacidade para as atividades habituais são comprovadas com os diversos atestados médicos contemporâneos juntados ao feito e ausência de melhora no quadro clínico da autora".
Afirma que "devido a essa sequela de tuberculose que acomete a Sra.
Rute Ferreira de Melo há algum tempo, ela ainda está fragilizada fisicamente e economicamente, situação que indubitavelmente atrapalha a se inserir novamente no mercado de trabalho a impossibilitando de estar em igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade".
Sustenta que "está acometida de patologias e sequelas que a deixam em desigualdade perante a sociedade em especial pessoas da mesma idade, pois devido as patologias e sequelas, torna inviável de se inserir novamente no mercado de trabalho, tanto por conta das patologias quanto pelo baixo grau de instrução (Ensino Fundamental Incompleto) conforme já destacado no laudo do perito e nos autos do processo".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 16, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "Epilepsia (CID G40) e Sequelas de Tuberculose (CID B90)", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "RELATO DA PARTE PERICIADA História da Moléstia Afirma que teve o diagnóstico de convulsão desde a infância, fazendo o uso de medicação desde a infância.
Menciona que passa mal de convulsão e tem problemas nas pernas, além de dor nos pulmões.
Narra que as convulsões costumam acontecer quando está dormindo, mas quando toma medicaçao a frequência de crises diminuem.
Refere que mora sozinha e faz os afazeres de casa.
Relata que sai de casa para ir ao mercado próximo de de sua residência.
Cita que veio sozinha de me metrô.
Alega que o pulmão esquerdo não funciona, sentindo falta de ar aos esforços.
Relato das atividades laborais Declara que é dona de casa há mais de 30 anos, mas já trabalhou como auxiliar de limpeza no passado.
Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemas A parte periciada, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente relacionados aos aparelhos cardiorrespiratório e neurológico, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.
Hábitos de vida • Tabagismo: nega • Etilismo: nega • Drogas ilícitas: nega • Atividade física: nega.
Comorbidades • Hipertensão Arterial: Nega • Diabetes mellitus: Nega. • Alergias: Nega. • Cirurgias Prévias: cirurgia em olho esquerdo.
EXAME FÍSICO A parte Autora compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Exame Cardiovascular Ausência de turgência de veia jugular.
Eupneico em ar ambiente.
FC: 90 bpm SAT O2:99 % em repouso Aparelho cardíaco: Ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular universalmente audível á direita, sem ruídos adventícios.
Murmúrio vesicular reduzido em ápice e abolido em 2/3 inferior do hemitórax esquerdo.
Membros inferiores: sem edemas, pulsos pedioso amplos e palpáveis.
Exame Neurológico Marcha atípica.
Nervos cranianos intactos.
Reflexos iguais bilateralmente e dentro dos limites normais.
Força muscular normal bilateralmente.
Função Cerebelar normal.
Confrontamento dos elementos Comprova-se que a periciado tem epilepsia.
O exame pericial constatou exame neurológico sem alterações motoras, nem há défcit cognitivo.
Além disso não há descrição médica de crises frequentes e ajustes medicamentosos.
A Autora não tem uma profissão inserida nas atividades incompatíveis com o diagnóstico pelo risco de colocar em risco a si e/ou a terceiros.
Portanto, não há evidência médica e dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer que há a incapacidade laboral ara a atividade habitual da parte Autora.
Embora a Autora tenha sequela em um dos pulmões de tuberculose no passado, o exame pericial não constatou aumento da frequência respiratória ou dominuição da porcentagem de oxigêncio no sangue.
Além disso, exame respiratório de espirometria contatou alteração moderada, logo não se pode afirmar que a condição respiratória lhe impõe restrições importantes para sua participação social ou para sua atividade de dona de casa.
Segundo a análise médica pericial, pelo IFBrA ( Índice de Funcionalidade Brasileiro) baseado na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde), utilizando-se a matriz de domínios e aplicando-se o Modelo Linguístico Fuzzy, a parte periciada não alcança pontuação compatível para deficiência.
Desta forma, a análise médica atesta que os impedimentos da parte Autora, embora tenham duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." O Perito apresentou a seguinte conclusão: • Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Epilepsia (CID G40) e Sequelas de Tuberculose ( CID B90). • Os impedimentos da parte Autora, embora tenham uma duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). • Data do início da doença: : 01/11/2011, conforme laudo médico pericial administrativo." Perguntado se "Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?", o perito respondeu que "Não.
Comprova-se que a periciada tem epilepsia .
O exame pericial constatou exame neurológico sem alterações motoras, nem há défcit cognitivo.
Além disso não há descrição médica de crises frequentes e ajustes medicamentosos.
A Autora não tem uma profissão inserida nas atividades incompatíveis com o diagnóstico pelo risco de colocar em risco a si e/ou a terceiros.
Portanto, não há evidência médica e dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer que há a incapacidade laboral ara a atividade habitual da parte Autora.
Embora a Autora tenha sequela em um dos pulmões de tuberculose no passado, o exame pericial não constatou aumento da frequência respiratória ou dominuição da porcentagem de oxigêncio no sangue.
Além disso, exame respiratório de espirometria contatou alteração moderada, logo não se pode afirmar que a condição respiratória lhe impõe restrições importantes para sua participação social ou para sua atividade de dona de casa".
No laudo complementar consta a seguinte afirmação (Evento 29, LAUDO1): "Ratifico o conteúdo do laudo pericial dando ênfase ao fato de que não se comprova que a periciada padeça de efeitos colaterais dos medicamentos dos quais faz uso.
Portanto, repito, não há incapacidade laborativa para a função habitual da parte Autora e os impedimentos da parte Autora, embora tenham uma duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 14:17
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/01/2025 16:43
Determinada a intimação
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07/01/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição
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14/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 10:07
Determinada a intimação
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27/11/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 07:41
Determinada a intimação
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16/10/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTE FERREIRA DE MELO <br/> Data: 10/10/2024 às 08:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
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17/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 21:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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