TRF2 - 5014476-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 19:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:35
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014476-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDISON NUNES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64 EXIGE SER NA CATEGORIA MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO.
AUTOR NÃO APRESENTA NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE O EXERCÍCIO EM TAL CATEGORIA.
PPP’S NÃO CUMPRIRAM COM TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE.
TEMAS 174 E 208 DA TNU.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 23, que não reconheceu a especialidade dos vínculos indicados na inicial e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o autor requer o cômputo especial do serviço prestado no cargo de motorista, por enquadramento profissional no item código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Aduz, ainda, que apresentou os PPP’s emitidos pelas empregadoras Viação Nossa Senhora de Lourdes e Viação Top Rio Viagem e Turismo em sede administrativa, documentos estes que comprovaram as condições especiais do labor. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO.
Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
São eles: No tocante ao período de 01/07/1983 a 05/05/1987, a parte autora apresentou a CTPS (ev. 1-PROCADM5, fl. 7) como prova do exercício do labor de “serviços gerais”, mas essa atividade não está elencada no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. De igual modo, em relação aos vínculos de 01/12/1989 a 25/10/1993 e de 01/04/1994 a 25/04/1997, o segurado apresentou apenas a Carteira de Trabalho (ev. 1 -PROCADM5, fl. 8) com anotação do cargo de motorista, sem, contudo, especificar a categoria, o que inviabiliza o enquadramento especial por presunção ficta, pois apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) enquadram-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, não podendo este juízo presumir a prestação de um serviço específico.
Desta feita, apenas com base na CTPS apresentada, não é possível determinar com que tipo de veículo o autor trabalhava e em que condições exercia o seu labor.
Além disso, não foram juntados formulários ou laudos para os períodos correspondentes, o que impede a verificação de exposição a agentes nocivos.
O autor também não apresentou nenhum laudo técnico referente aos vínculos de 10/04/2002 a 23/05/2002, 26/08/2002 a 21/01/2003 e de 06/06/2016 a 20/07/2016, razão pela qual não reconheço a especialidade, pois, após a edição da Lei n° 9.032/95 (29/04/1995), não se pode reconhecer a especialidade por presunção ficta, sendo, portanto, necessária a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por meio de laudo próprio.
Os únicos PPP’s anexados aos autos referem-se aos períodos de 08/07/1997 a 24/10/2001 e de 28/01/2003 a 05/03/2015 - ev. 1-PPP10 - e de 01/09/2016 a 18/09/2023 (data de emissão), ev. 1-PPP11, mas esses laudos não cumpriram com todos os requisitos de validade como veremos a seguir. Em razão do efeito devolutivo do recurso, é assegurado ao órgão colegiado examinar quaisquer questões relacionadas ao pedido recursal, podendo, inclusive, decidir a controvérsia mediante fundamentação distinta daquela expedida pelo juízo de primeira instância. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciários de ev. 1-PPP10 verifica-se que durante o período de 08/07/1997 até 18/11/2003 o nível de ruído não ultrapassou o limite tolerável à época (90 decibéis).
Após 19/11/2003, o nível legal passou a ser 85 decibéis, mas é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, o que não foi observado pela empresa, já que foi feita medição instantânea até 2008.
Confiram-se: Com efeito, assim foi definido o Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (grifei) Nota-se que, a partir de 2009, foi observada a técnica de medição dosimetria, mas o nível de exposição estava dentro do limite legal (inferior a 85 decibéis), não sendo devida averbação diferenciada.
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 1-PPP11 registrou a exposição a ruído dentro do tolerável à época (79,47 dB), de igual modo a vibração está aquém dos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro. 5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
O fator de risco "Ergonômico", por si só, não assegura o cômputo especial, pois se exige a efetiva exposição a agentes físicos/químicos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividades com riscos superiores aos normais para o segurado, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, não restou comprovada a avaliação ambiental por profissional habilitado, nos termos exigidos pela legislação pátria.
Confiram-se: Com base o registro indicado no campo 16.3, foi possível confirmar que o profissional indicado é Técnico de Segurança do Trabalho1: Ocorre que a legislação previdenciária estabelece que a avaliação ambiental deve ser feita por engenheiros ou médicos do trabalho, ao menos para fins previdenciários, conforme se extrai da ratio legis, art. 58 §1º da Lei 8.213/91 e Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". De tal modo, como o PPP foi apresentado isoladamente - sem laudo pericial e sem a devida indicação do médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais de trabalho – não pode ser utilizado como prova válida da especialidade do período controverso.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VALIDADE DO PPP.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CÍVEL Nº 5013879-93.2019.4.02.5120/RJ, RELATORA: JUÍZA FEDERAL STELLY GOMES LEAL DA CRUZ , 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgado em 03/12/2020). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES TOLERÁVEIS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
REQUISITOS EXIGÍVEIS APENAS PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS A PARTIR DE DE 29/04/1995.
ENTENDIMENTO DA TNU.
PPP.
DESCONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO AFASTADA TAMBÉM PELA PROFISSIOGRAFIA. DEVIDO O RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 18/06/1991 A 18/10/1988, 01/01/2005 A 04/11/2006, 02/05/2008 A 20/07/2011 E 01/11/2014 A 31/05/2017). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/05/2000 A 28/11/2003 ANTE A AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO PPP DO PROFISSIONAL TÉCNICO HABILITADO E INEXISTÊNCIA DE LAUDO.
TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE PARA AUFERIR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) O PPP anexado ao evento 1-PPP 4 (fls. 03 e 4) indica que, no referido período, o autor, ao exercer a atividade de operador de máquina injetora de espuma, esteve exposto a ruídos de 96 dB, volume superior ao limite legal de 90 dB, bem como exposto ao calor acima de 30,0 IBUTG.O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que se o PPP for apresentado isoladamente deve ser considerado como prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, ou quando contém indicação do profissional responsável pela avaliação ambiental e seu número de inscrição no conselho de classe. Assim, por não estar o PPP referido devidamente preenchido, já que consta menção apenas a "técnico em segurança do trabalho", e diante da ausência de documento técnico nos autos que contenha tal informação, há efetivo óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades laborativas realizadas pelo segurado no período.
Assim, todo o período de 01/05/2000 a 28/11/2003 deve ser contabilizado como comum, conforme consta no CNIS do autor (evento12-procadm1, fl. 10). (...).
RECURSO CÍVEL Nº 5002737-59.2018.4.02.5110/RJ, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO ALBERTO JORGE, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgado em 15/09/2020). (g.n) Por sua vez, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Contudo, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
Ademais, a parte autora encontra-se representada por profissional técnico, o qual deveria analisar detidamente os referidos documentos e avaliar se eram capazes de ensejar a comprovação do período laborado em condições especiais. As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.
DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC).
ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RUÍDO.
AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA.
O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020) Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
No entanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente. Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Portanto, considerando que os PPP’s são inservíveis para o reconhecimento da especialidade dos vínculos controversos, eis que expedido em desacordo com as regras legais, não é devido o reconhecimento do tempo especial.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. 1. https://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/consultas/situacaoRegistro.seam -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
07/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 07:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 09:25
Juntada de Petição
-
27/08/2024 09:10
Juntada de Petição
-
27/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:53
Determinada a intimação
-
09/08/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição
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07/04/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 13:08
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 20:50
Juntada de Petição
-
09/03/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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