TRF2 - 5003878-73.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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12/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003878-73.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS NASCIMENTO GOMES (OAB RJ252083)ADVOGADO(A): LUCAS PONTES CARDOSO (OAB RJ256263) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "o laudo pericial judicial, apesar de reconhecer a existência da moléstia, incorre em erro técnico e omissão quanto aos sintomas concretamente enfrentados pelo autor.
Conforme se extrai da própria dinâmica da perícia, o autor compareceu ao exame acompanhado de terceiro, apresentando visíveis sinais de comprometimento motor, como lentidão nos movimentos, tremores intensos nas mãos, fala trêmula e enfraquecida, além de alterações posturais.
Todos esses sintomas são clássicos da Doença de Parkinson e incompatíveis com o exercício regular de atividades laborativas, sobretudo em condições que demandem coordenação motora, força física, precisão ou mesmo vigilância contínua." Afirma, ainda, que "o perito, todavia, ao afirmar que o autor "não apresenta sinais de comprometimento neurológico" ou "alterações de marcha e postura", ignora que a Doença de Parkinson não é uma enfermidade neurológica comum, mas sim uma síndrome que compromete o sistema nervoso central, afetando diretamente a capacidade motora e a autonomia funcional do paciente.
A distinção entre comprometimento “neurológico” e “motor” feita pelo expert não se sustenta, sendo inclusive contraditória frente ao diagnóstico de CID G20, cuja natureza é notoriamente neurológica e motora. Mais ainda, o uso de medicamentos típicos no tratamento da enfermidade, como calmantes, antidepressivos e dopaminérgicos, acarreta no paciente efeitos colaterais severos, como sonolência excessiva, dificuldade de concentração e lentidão cognitiva, reduzindo ainda mais sua capacidade laboral.
Tais aspectos, contudo, foram completamente desconsiderados pelo perito, o que compromete a confiabilidade e suficiência do laudo como prova técnica conclusiva." Aduz que "ao contrário do que parece sugerir a sentença, o Parkinson não é uma enfermidade de curso assintomático ou meramente circunstancial.
Trata-se de uma síndrome clínica que evolui para a perda gradual da autonomia funcional, exigindo acompanhamento médico contínuo, uso de medicações controladas com efeitos colaterais intensos e, em muitos casos, auxílio de terceiros para atividades básicas do cotidiano.
No caso dos autos, o autor já se encontra em fase avançada da doença.
Conforme registrado na impugnação ao laudo (evento 25), ele não mais trabalha, vive com a ajuda da mãe muito idosa, não consegue se locomover sozinho, apresenta tremores intensos nas mãos, fala trêmula e enfraquecida, lentidão generalizada e risco iminente de quedas.
Sua própria apresentação à perícia médica só foi possível com o auxílio de acompanhante, o que reforça o grau de limitação funcional em que se encontra.
Ignorar tais manifestações clínicas é não apenas um equívoco jurídico, mas um atentado à dignidade da pessoa humana, valor fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal." Por fim, informa que "é importante reiterar: o autor possui apenas a 4ª série do ensino fundamental.
Sua formação e histórico profissional sempre estiveram atrelados a atividades manuais e operacionais, para as quais não possui mais condições físicas mínimas de desempenho, tornando-se evidente sua total incapacidade para reinserção no mercado de trabalho, ainda mais considerando sua idade, escolaridade e limitações.
Trata-se de um homem de 57 anos, acometido não apenas pelo Mal de Parkinson — enfermidade progressiva, degenerativa e incurável —, mas também por outras comorbidades, como dores crônicas e limitações decorrentes de problemas na coluna.
Está afastado do mercado de trabalho há anos, sendo atualmente assistido por sua genitora, uma senhora idosa, com quase 80 anos.
Possui apenas o ensino fundamental incompleto (até a 4ª série), sendo, na prática, funcionalmente analfabeto." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade neurologia . É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 17, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e conclusão: "A) Exame físico/do estado mental: Hoje o autor se apresenta lúcido e orientado.
SEM queixas de expressão clínica.
BOM estado geral e nutricional.
Quando arguido relata sua história de forma clara, descrevendo os fatos do passado e recentes com riqueza de detalhes, pensamento sem alterações na forma, curso e conteúdo, normo-vigil e normo-tenaz; memória, juízo crítico e pragmatismo globalmente preservado.
SEM déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
Emocionalmente equilibrado, participativo e interessado à entrevista.
Apresenta-se EUPNEICO com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula SEM nenhuma dificuldade com BOM equilíbrio e marcha atípica, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio.
Percepção espacial NORMAL.Exame neurológico NORMAL, SEM sinais de comprometimento periférico, com reflexos superficiais e profundos tanto em MMSS como em MMII NORMAIS, tônus e força muscular mantida e NORMAL bilateralmente.
Mantem caligrafia NORMAL como é constatada em assinaturas de documentação anexadas aos autos deste processo.
Apresenta discreto tremor atípico e inespecífico do MSE, que NÃO lhe impede ou dificulta sua utilização.
Mímica facial preservada bilateralmente.
NÃO há desvio de comissura labial.
Apresenta articulação mandibular e dicção NORMAIS.
Manipula MUITO bem e SEM dificuldades seus documentos.
SEM sinais de rigidez, espasticidade ou hipocinesia.
Ao exame de aparelhos cardiovascular, respiratório, osteoarticular, digestório e tegumentar SEM alterações.
PA: 140x90 mmhg." I) A partir das constatações acima, qual a conclusão? (x) Sem incapacidade atual ( ) Com incapacidade temporária ( ) Com incapacidade permanente J) Caso marcada a hipótese “Sem incapacidade atual”: j.1) Justifique.
O autor apresenta doença de Parkinson muito BEM estabilizada com o tratamento realizado, NÃO apresentando sinais de comprometimento neurológico, alterações de cognição, memória, alterações de marcha ou de postura e com funcionamento de sua capacidade cerebral superior NORMAL.
Está estabilizado É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 23:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 10:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11 e 12
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10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO BORGES DE CASTRO <br/> Data: 11/11/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. Barrocas - AV. MANOEL TELLES, Nº 113 - SALA 207 (GALERIA ALVARENGA) – CENTRO/DUQUE DE CAXIAS <br/> Perito:
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08/10/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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