TRF2 - 5009160-60.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 147
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009160-60.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO VELOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA SABINO DE OLIVEIRA (OAB RJ182228) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009160-60.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO VELOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA SABINO DE OLIVEIRA (OAB RJ182228) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RAZOABILIDADE NA FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde 28/6/2022 (DER). 2.
Alega a parte recorrente ausência de miserabilidade por suposta incompatibilidade entre a renda familiar per capita (R$ 660,00) e os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374).
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’”(Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). (Processo AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator OG FERNANDES STJ Órgão julgador Sexta Turma Fonte DJE DATA:09/05/2012) Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede a concessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se, neste sentido, que o termo família é definido pela Lei 8.742/1993, no art. 20, §1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No caso em tela, conforme verificação das condições socioeconômicas (Evento 40, VERIF2), o autor reside com a sua filha, a Sra.
Camila de Oliveira Velozo.
A subsistência do grupo familiar depende do bolsa família (R$ 600,00) recebido pelo Sr.
Paulo e pelo salário (R$ 1.320,00 evento 40, VERIF2) da Sra.
Camila.
Sabe-se que os valores percebidos de programas sociais de transferência de renda não devem ser computados para fins de apuração da renda mensal bruta familiar.
O art. 8º, II da Portaria Conjunta SNAS/SPP/INSS nº 02/2014 que estabelece critérios e procedimentos para operacionalização do benefício de prestação continuada da assistência social, estatui dessa forma.
Assim, como o grupo familiar é composto por dois membros, excluindo o valor recebido a título do bolsa família, entendo que a renda per capita é de R$ 660,00.
Nesse contexto, considera-se que o requisito da miserabilidade encontra-se bem caracterizado, uma vez que a renda familiar per capita não supera ½ do valor do salário-mínimo.
Quanto ao critério subjetivo, relativo à deficiência incapacitante para a vida independente, a própria autarquia ré reconheceu a incapacidade do demandante (Evento 1, PROCADM12, p.48).
Concluo que a data inicial do benefício assistencial a ser concedido será a da DER, em 28/6/2022 (Evento 1, PROCADM12).
No que tange ao CadÚnico, nota-se que ele se encontra regular e com informações condizentes com as prestadas no processo administrativo e nos autos (Evento 1, PROCADM12, p.19).
Assim, presentes os requisitos para concessão do benefício, o pleito do autor deve ser acolhido. É de ser deferida a tutela de urgência, com fulcro no que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera probabilidade do direito. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ (Tema 640) e o RE 580.963 (Tema 312/STF) pacificaram o entendimento de que o limite de ¼ do salário mínimo não é absoluto, devendo o julgador considerar a condição concreta de vulnerabilidade do núcleo familiar.
A Lei nº 14.176/2021, inclusive, formalizou a flexibilização até ½ salário mínimo per capita, desde que observados os critérios previstos no art. 20-B. 5.
No caso dos autos: (i) o autor convive com a filha e depende exclusivamente de um salário mínimo como fonte de sustento do núcleo familiar; (ii) obolsa família não é computado na renda, conforme o art. 8º, II, da Portaria Conjunta SNAS/SPP/INSS nº 02/2014; (iii) o estudo social demonstra simplicidade de vida, ausência de gastos supérfluos, moradia modesta e ausência de outros vínculos econômicos relevantes; e (iv) a condição de deficiência do autor é incontroversa e foi reconhecida inclusive no processo administrativo pelo próprio INSS. 6.
Assim, a sentença ora atacada está em total conformidade com a legislação vigente, com a jurisprudência atualizada e com os princípios constitucionais de proteção social. 7.
O argumento do INSS quanto à falta de demonstração de gastos específicos com saúde ou fraldas não se sustenta, pois não se exige a presença cumulativa dos critérios do art. 20-B para justificar a flexibilização, bastando o conjunto de fatores que evidenciem a insuficiência de recursos para prover a própria manutenção.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:07
Juntada de Petição
-
05/08/2024 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
21/06/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/06/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Petição
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
01/04/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/09/2023 17:07
Juntada de Petição
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição
-
02/08/2023 09:29
Juntada de Petição
-
27/07/2023 09:15
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
15/06/2023 10:05
Juntada de Petição
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/05/2023 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:16
Determinada a intimação
-
24/05/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/03/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/03/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:33
Juntada de Petição
-
27/03/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 23:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO VELOZO <br/> Data: 27/03/2023 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Alexandre Cezimbra - Av. Rio Branco, nº 156 sala 2508, Centro, Rio de Janeiro (Edifício Avenida Central) <br/>
-
24/02/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/02/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2022 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/11/2022 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2022 16:47
Determinada a citação
-
16/11/2022 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2022 15:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
14/10/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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