TRF2 - 5003486-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO36
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18/06/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003486-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GIOVANA REIS DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a autora é portadora de um conjunto de patologias graves e complexas que são incapacitantes para o desempenho de atividades laborais, conforme atestado pelos documentos médicos acostados aos autos.
O quadro clínico da autora é composto pelas seguintes condições: CID E108, CID G632, CID I09, CID I348, CID M797, CID G650 - Diabetes mellitus descontrolada, ansiedade, hipertensão com cardiopatia reumática, fibromialgia, tenossinovite do flexor do 3º e 4º quirodáctilos, insuficiência venosa crônica e síndrome do túnel do carpo." Informa, ainda, que, "a autora possui 52 anos de idade, encontra-se desempregada e sem condições de suprir suas necessidades e de sua família.
A autora apresenta sintomas incapacitantes que comprometem a realização de atividades laborais, conforme demonstrado a seguir: dores do peito e taquicardia, perda de sensibilidade, falta de ar intensa e inchaço generalizado, dor generalizada crônica e incapacitante, dor intensa e constante nos dedos afetados, dor intensa nas pernas, piorando ao ficar em pé por longos períodos, dormência e perda da força na mão, dificultando tarefas simples, preenchendo, assim o requisito para concessão do benefício.
Esses sintomas são agravados pela combinação das doenças crônicas e pela própria limitação física da autora.
A gravidade das condições clínicas, bem como a manifestação dos sintomas de forma persistente e incapacitante, demonstra que a autora está, de fato, impedida de desempenhar atividades laborativas".
Aduz que "possui diversos laudos médicos, datados de 02/08/2023, 31/05/2023 e 06/01/2025, que atestam a necessidade de afastamento definitivo das suas atividades laborais devido à gravidade de suas condições de saúde.
Cumpre destacar que a requerente é diabética, com cardiopatia reumática, com diagnóstico prévio de fibromialgia, apresentando artralgia difusa, com interferência em sono e impacto na qualidade de vida.
Exames complementares evidenciam diabetes mellitus não controlada mesmo em tratamento combinado.
Os laudos médicos demonstram que a autora está em tratamento das doenças desde 2023 e, mesmo com acompanhamento médico especializado, o quadro clínico não apresenta melhora substancial, com persistência de sintomas incapacitantes.
Os referidos laudos são provas materiais de que a autora está incapacitada para o exercício de suas funções laborativas." Por fim, informa que "a situação da autora não é meramente temporária, mas sim de incapacidade permanente, como evidenciam os atestados/laudos médicos apresentados nos autos.
Portanto, qualquer afirmação em sentido contrário, especialmente se baseando apenas em uma perícia superficial, desconsidera a complexidade do quadro e a realidade médica que acompanha a autora desde o início de seu afastamento." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária. É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 25, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Exame Físico.
Foi examinado indivíduo do sexo feminino, lateralidade, sobrepeso, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.
Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular, Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica Exame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.Diagnóstico/CID: - E10.8 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações não especificadas - G63.2 - Polineuropatia diabética - I09 - Outras doenças reumáticas do coração- I34.8 - Outros transtornos não-reumáticos da valva mitral - M79.7 - Fibromialgia." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: A periciada refere síndrome do túnel do carpo desde 2022, refere que fez fisioterapia e aguarda novo agendamento, pois persiste com quadro álgico.
Refere também fibromialgia, que provoca dores difusas, dificuldade de permanecer em pé, insônia e choro frequente.
Relata também diarreia frequente (4 episódios por dia SIC) ainda em investigação.
A autora tem diagnóstico de hipertensão e diabetes e se encontra em acompanhamento ambulatorial em uso de medicação sem sinais de descompensação das patologias.
Ao exame deambula sem auxílio, sobe e desce da maca sem dificuldades, apresenta sobrepeso, Phalen e Phalen invertido negativos, sem hiperemia, edema ou deformidade articular, sem sinais de desidratação por diarreia frequente, mobiliza os quatro membros, sem sinais de atrofia ou desuso.
Se encontra lúcida e orientada, com pragmatismo presente, fala eloquente, memória preservada, humor estável, vestes e conduta adequada.
O INSS concedeu incapacidade do dia 13/09/2023 até o dia 23/02/2024 e informa que houve posterior prorrogação até setembro de 2024.
Não foi constatada incapacidade após a DCB, a periciada apresenta patologias crônicas que não provocam limitação relevante a ponto de determinar necessidade de manutenção do benefício. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade ) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 10:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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14/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANA REIS DINIZ <br/> Data: 19/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI B
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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22/01/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:36
Determinada a citação
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22/01/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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