TRF2 - 5037747-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Petição
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
28/07/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI RODRIGUES MOURA <br/> Data: 03/10/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MI
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
25/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:12
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO36
-
11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037747-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA ERINETE RODRIGUES MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)RECORRIDO: DAVI RODRIGUES MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. O AUTOR TEM 10 ANOS DE IDADE ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 19/03/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 20, PROCADM2.
A SENTENÇA (EVENTO 25) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA, MESMO SEM TER HAVIDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA ESSA AFERIÇÃO: (I) INVOCOU O FATO DE O INSS TER RECONHECIDO O INDICADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO; E (II) APLICOU UMA PRESUNÇÃO LEGAL DA DEFICIÊNCIA, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE AUTISMO FIXADO EM UMA DECLARAÇÃO MÉDICA APRESENTADA.
O INSS RECORREU (EVENTO 34); SUSTENTOU A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE INFIRME AS CONCLUSÕES ADMINISTRATIVAS, POIS ESTAS FORAM NO SENTIDO DO NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA.
O INSS TEM RAZÃO.
AO FINAL E A NOSSO VER, O JUÍZO DE ORIGEM CONFUNDE O CONCEITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM O DE DEFICIÊNCIA.
A DEFICIÊNCIA ESTÁ PRESENTE APENAS QUANDO O IMPEDIMENTO, JUNTAMENTE COM OUTRAS BARREIRAS, OBSTRUI A PARTICIPAÇÃO PLENA EM SOCIEDADE.
O §2º DO ART. 2º DA LOAS DIZ: “CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS”.
PORTANTO, O RECONHECIMENTO, PELO INSS, DO INDICADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO APENAS SIGNIFICA QUE FOI CONSTATADA DOENÇA OU LESÃO QUE TENHA DURAÇÃO POR DOIS ANOS OU MAIS.
NO ENTANTO, NO PRESENTE CASO, O INSS ENTENDEU QUE O IMPEDIMENTO CONSTATADO NÃO SERIA DE MONTA TAL A PONTO DE CAUSAR DEFICIÊNCIA.
PORTANTO, O INSS NÃO RECONHECEU DEFICIÊNCIA ALGUMA, NEM MESMO LEVE.
BEM ASSIM, O §2º DO ART. 1º DA LEI 12.764/2012 FIXA QUE "A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS", MAS, ANTES DISSO, NO §1º, ESTABELECE QUE A CONDIÇÃO DE AUTISTA PRESSUPÕE DIAGNÓSTICO QUE APURE PELO MENOS UM DOS GRUPOS DE GRAVES SINTOMAS INDICADOS DOS INCISOS: "É CONSIDERADA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA AQUELA PORTADORA DE SÍNDROME CLÍNICA CARACTERIZADA NA FORMA DOS SEGUINTES INCISOS I OU II: I - DEFICIÊNCIA PERSISTENTE E CLINICAMENTE SIGNIFICATIVA DA COMUNICAÇÃO E DA INTERAÇÃO SOCIAIS, MANIFESTADA POR DEFICIÊNCIA MARCADA DE COMUNICAÇÃO VERBAL E NÃO VERBAL USADA PARA INTERAÇÃO SOCIAL; AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE SOCIAL; FALÊNCIA EM DESENVOLVER E MANTER RELAÇÕES APROPRIADAS AO SEU NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO; II - PADRÕES RESTRITIVOS E REPETITIVOS DE COMPORTAMENTOS, INTERESSES E ATIVIDADES, MANIFESTADOS POR COMPORTAMENTOS MOTORES OU VERBAIS ESTEREOTIPADOS OU POR COMPORTAMENTOS SENSORIAIS INCOMUNS; EXCESSIVA ADERÊNCIA A ROTINAS E PADRÕES DE COMPORTAMENTO RITUALIZADOS; INTERESSES RESTRITOS E FIXOS".
NÃO SE PODE, PORTANTO, ESTABELECER UMA PRESUNÇÃO DE DEFICIÊNCIA APENAS PELO DIAGNÓSTICO APRESENTADO PELA MÉDICA PARTICULAR.
IMPÕE-SE, REALMENTE, QUE HAJA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, A FIM DE AFERIR A DEFICIÊNCIA.
SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA, IMPÕE-SE A SUA CASSAÇÃO.
O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS OS SEGUINTES ELEMENTOS: (I) DECLARAÇÃO MÉDICA DE 18/04/2023 (EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINAS 5/6), QUASE UM ANO ANTES DA DER.
ESSE FOI O DOCUMENTO INVOCADO PELA SENTENÇA; E (II) O RELATÓRIO ESCOLAR (EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINAS 3/4), QUE NÃO TEM DATA, MAS QUE PARECE REMETER AO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2023, PRÓXIMO À DECLARAÇÃO MÉDICA ACIMA MENCIONADA.
CUIDA-SE, PORTANTO, DE ELEMENTOS QUE PARECEM REMETER À ÉPOCA EM QUE O TRATAMENTO FOI BUSCADO.
A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA OCORREU EM 02/04/2024, UM ANO DEPOIS DESSES DOCUMENTOS, E O LAUDO ESTÁ NO EVENTO 20, PROCADM2, PÁGINAS 26/36, QUE NÃO RECONHECEU ELEMENTOS PARA A CONCLUSÃO PELA DEFICIÊNCIA.
O EXAME CLÍNICO DESCREVE O SEGUINTE: "BOM ESTADO GERAL, FALA NORMAL, NÃO ESTÁ AGITADO DURANTE A PERÍCIA.
MARCHA ATÍPICA, SEM RELATO DE ESTEREOTIPIAS.
ESCREVEU SEU NOME NO PAPEL.
MÃE DIZ QUE O REQUERENTE TEM PREFERÊNCIA POR COMIDAS SECAS.
RESPONDE TODAS AS MINHAS PERGUNTAS CORRETAMENTE.
MÃE REFERE QUE O MENOR TEM DIFICULDADE EM TODAS AS MATÉRIAS, TEM PERFIL DE PERMANECER ISOLADO NA ESCOLAR.
NÃO TOMA MEDICAÇÃO.
CORADO, HIDRATADO, ACIANÓTICO.
PULMÕES LIMPOS ACV BNF 2T SEM SOPROS".
ESSE, PORTANTO, SERIA O QUADRO CLÍNICO NA ÉPOCA DA DER, QUE REALMENTE PARECE NÃO REMETER À DEFICIÊNCIA.
O AUTOR FICA INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS RELATÓRIO ESCOLAR ATUALIZADO.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA.
O autor tem 10 anos de idade atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 19/03/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 20, PROCADM2.
A sentença (Evento 25) reconheceu a deficiência, mesmo sem ter havido perícia médica judicial para essa aferição: (i) invocou o fato de o INSS ter reconhecido o indicador de impedimento de longo prazo; e (ii) aplicou uma presunção legal da deficiência, em razão do diagnóstico de autismo fixado em uma declaração médica apresentada.
O INSS recorreu (Evento 34); sustentou a necessidade de realização de perícia judicial que infirme as conclusões administrativas, pois estas foram no sentido do não reconhecimento da deficiência.
Contrarrazões, no Evento 40.
Examino.
O INSS tem razão.
Ao final e a nosso ver, o Juízo de origem confunde o conceito de impedimento de longo prazo com o de deficiência.
A deficiência está presente apenas quando o impedimento, juntamente com outras barreiras, obstrui a participação plena em sociedade.
O §2º do art. 2º da Loas diz: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Portanto, o reconhecimento, pelo INSS, do indicador de impedimento de longo prazo apenas significa que foi constatada doença ou lesão que tenha duração por dois anos ou mais.
No entanto, no presente caso, o INSS entendeu que o impedimento constatado não seria de monta tal a ponto de causar deficiência.
Portanto, o INSS não reconheceu deficiência alguma, nem mesmo leve.
Bem assim, o §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012 fixa que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", mas, antes disso, no §1º, estabelece que a condição de autista pressupõe diagnóstico que apure pelo menos um dos grupos de graves sintomas indicados dos incisos: "é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos".
Não se pode, portanto, estabelecer uma presunção de deficiência apenas pelo diagnóstico apresentado pela médica particular.
Impõe-se, realmente, que haja a realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a deficiência.
Sobre a tutela provisória deferida, impõe-se a sua cassação.
O autor juntou aos autos os seguintes elementos: (i) declaração médica de 18/04/2023 (Evento 1, LAUDO9, Páginas 5/6), quase um ano antes da DER.
Esse foi o documento invocado pela sentença; e (ii) o relatório escolar (Evento 1, LAUDO9, Páginas 3/4), que não tem data, mas que parece remeter ao início do ano letivo de 2023, próximo à declaração médica acima mencionada.
Cuida-se, portanto, de elementos que parecem remeter à época em que o tratamento foi buscado.
A perícia médica administrativa ocorreu em 02/04/2024, um ano depois desses documentos, e o laudo está no Evento 20, PROCADM2, Páginas 26/36, que não reconheceu elementos para a conclusão pela deficiência.
O exame clínico descreve o seguinte: "bom estado geral, fala normal, não está agitado durante a perícia.
Marcha atípica, sem relato de estereotipias.
Escreveu seu nome no papel.
Mãe diz que o requerente tem preferência por comidas secas.
Responde todas as minhas perguntas corretamente.
Mãe refere que o menor tem dificuldade em todas as matérias, tem perfil de permanecer isolado na escolar.
Não toma medicação.
Corado, hidratado, acianótico.
Pulmões limpos ACV BNF 2T sem sopros".
Esse, portanto, seria o quadro clínico na época da DER, que realmente parece não remeter à deficiência.
O autor fica intimado a juntar aos autos relatório escolar atualizado.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de perícia médica judicial de aferição da deficiência. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado (Evento 47).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
04/06/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
14/11/2024 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:51
Determinada a intimação
-
21/10/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26, 37 e 36
-
04/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29 e 30
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/07/2024 04:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 09:54
Determinada a intimação
-
11/07/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 18:24
Determinada a intimação
-
05/06/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 13:36
Alterado o assunto processual
-
04/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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