TRF2 - 0083850-49.2015.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0083850-49.2015.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIO QUINTANILHA SIQUEIRAADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância.
Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 03:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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26/06/2025 11:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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26/06/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0083850-49.2015.4.02.5103/RJ APELANTE: CLAUDIO QUINTANILHA SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 21) interposto por CLAUDIO QUINTANILHA SIQUEIRA contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que foram contrariados o direito subjetivo constitucional à correção monetária, tendo a r. decisão ofendido a segurança jurídica (art, 5ª, caput, da CRFB/88); o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF); o direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF); o direito ao FGTS (At. 7º, III, CF); com ofensas ainda a moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF).
Menciona que será atendido os fins sociais da Lei 8036/90 ao se reconhecer que correção monetária, reposição dos índices inflacionários de forma a garantir o poder de compra daquele dinheiro ali depositado no Fundo, é efetivamente devida pela Caixa.
Nesse sentido, referida garantia ao “poder de compra” ou à devida correção monetária que recomponhas ao menos, as perdas da inflação, deve ser interpretada como uma garantia constitucional.
Defende que o artigo 13 da lei 8036/90 e o artigo 17 da lei 8177/91 ferem expressamente o conjunto de dispositivos constitucionais que garantem o direito subjetivo à correção monetária, ou seja, art. 7º, inciso IV; inciso X do art. 37; §§ 8º e 17 do art. 40; inciso III do § 4º do art. 182; caput do art. 184; §§ 3º e 4º do art. 201; arts. 33. 46 e 78 do ADCT.
Requer, por fim, que seja determinada a suspensão do recurso ate o julgamento da ADI 5.090, bem como a reforma do acórdão recorrido, tendo em vista a transgressão aos artigos constitucionais já referidos, para que seja determinada a substituição da TR por outro índice de correção monetária do FGTS, INPC ou IPCA, que ao menos recomponhas as perdas inflacionárias dos depósitos do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde de janeiro de 1999 até hoje.
Contrarrazões no evento 27.
No evento 33 foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte quanto a ADI 5.090. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
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24/05/2025 00:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/01/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:18
Juntada de Petição
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11/05/2020 14:21
Juntada de Petição
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08/11/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2019 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/10/2019 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2019 16:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2019 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2019 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2019 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2019 15:29
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
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04/10/2019 15:29
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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09/09/2019 10:04
Juntada de Petição
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05/08/2019 17:02
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 12:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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25/07/2019 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2019 12:28
Juntada de Petição
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15/07/2019 15:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/07/2019 09:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2019 17:30
Juntada de Petição
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17/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2019 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2019 20:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2019 15:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2019 07:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/06/2019 07:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/06/2019 07:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2019 18:16
Remessa Interna com Acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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06/06/2019 18:15
Juntada - Julgamento
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05/06/2019 14:48
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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31/05/2019 17:01
Remessa Interna para fins administrativos - GAB14 -> SUB5TESP
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28/05/2019 17:40
Juntado(a)
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28/05/2019 16:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/05/2019 14:26
Julgamento Adiado
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09/05/2019 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - Sessão Ordinária
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09/05/2019 18:10
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - Sessão Ordinária<br>Data da sessão: <b>28/05/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 10
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12/04/2019 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/04/2019 12:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2019 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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