TRF2 - 5008360-58.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:23
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:09
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008360-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JHON KENNEDY ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES (OAB RJ178046)ADVOGADO(A): KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE (OAB PI020243)RECORRIDO: ELIZIANE ALVES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES (OAB RJ178046)ADVOGADO(A): KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE (OAB PI020243) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, a ocorrência de decadência e falta de interesse de agir e, no mérito, que a impossibilidade de reconhecimento da sentença trabalhista sem a existência de outras provas. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Quanto à alegação de decadência, afasto sua ocorrência, eis que entre a data da decisão administrativa acerca do pedido revisional e o ingresso da presente demanda, não restou ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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20/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 17:16
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão
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12/10/2024 23:22
Juntada de Petição
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17/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 20:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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21/11/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 09:07
Determinada a intimação
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21/11/2023 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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16/08/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 16/08/2023 13:04:32)
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15/08/2023 22:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
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15/03/2023 16:01
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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06/03/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 13:18
Determinada a citação
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12/02/2023 10:05
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2023 09:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de peças digitalizadas - 11/02/2023 19:33:11)
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11/02/2023 19:36
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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11/02/2023 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 13:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE09S para RJRIOJE08S)
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09/02/2023 22:33
Despacho
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09/02/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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