TRF2 - 5000603-25.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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12/06/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000603-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O RECURSO DO AUTOR PEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ALEGA QUE SUA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO MÉDICO JUDICIAL NÃO FOI EXAMINADA.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO EVENTO 8: "INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS O AUTOR POSSUI RENDIMENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (R$ 3.821,00: EV. 3.1) E DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (R$ 2.240,66: EV. 3.2), VALORES CUJA SOMA (ACIMA DE R$ 6.000,00) AFASTA O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA".
O RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO IMPUGNOU A REFERIDA DECISÃO.
LOGO, HOUVE PRECLUSÃO.
CABIA, PORTANTO, AO AUTOR RECOLHER AS CUSTAS NAS 48 SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, O RECURSO É DESERTO E NÃO PODE SER CONHECIDO.
CABE LEMBRAR QUE, NESSE TEMA, NÃO SE APLICA O CPC, POIS A LEI 9.099/1995 TEM DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, QUE FIXA QUE NÃO CABE A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO.
APLICA-SE A SÚMULA 19 DAS TR-RJ: “NÃO SERÁ CONHECIDO O RECURSO SEM QUE A PROVA DO PREPARO TENHA SIDO FEITA NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS, CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO”, QUE DÁ APLICAÇÃO À DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA LEI 9.099/1995, ART. 42, §1º: “O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO”.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
No que interessa ao exame do recurso (do autor), cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DER em 13/04/2023.
Autor com 49 anos na DER.
Não há pedido declaratório.
A sentença (Evento 40) reconheceu que a deficiência do autor é de grau leve e que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ele deve comprovar 33 anos de tempo de contribuição, considerando a conversão do tempo contributivo anterior à deficiência.
O demonstrativo da sentença totalizou 27 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi julgado improcedente o pedido.
O recurso (Evento 44) sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a impugnação ao laudo médico pericial não foi apreciada pelo juízo.
O laudo social produzido em juízo totalizou 2.750 pontos (Evento 17) e o laudo médico totalizou 3.925 pontos (Evento 24).
O requerimento administrativo encontra-se no Evento 1, PROCADM16.
Foram realizadas as perícias médica (com pontuação de 3.875) e social (com pontuação de 2.825).
O INSS computou 15 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição e carência de 339 contribuições (Evento 1, PROCADM16).
O autor estava representado por procurador.
Foi indeferida a gratuidade de justiça (Evento 8).
Sem contrarrazões.
Examino.
A gratuidade de Justiça foi indeferida pela decisão interlocutória do Evento 8: "indefiro a gratuidade de justiça, pois o autor possui rendimentos decorrentes de vínculo empregatício (R$ 3.821,00: ev. 3.1) e da percepção de auxílio acidente (R$ 2.240,66: ev. 3.2), valores cuja soma (acima de R$ 6.000,00) afasta o alegado estado de hipossuficiência".
O recurso inominado do autor não impugnou a referida decisão.
Logo, houve preclusão.
Cabia, portanto, ao autor recolher as custas nas 48 seguintes à interposição, o que não ocorreu.
Portanto, o recurso é deserto e não pode ser conhecido.
Cabe lembrar que, nesse tema, não se aplica o CPC, pois a Lei 9.099/1995 tem disposição específica, que fixa que não cabe a intimação da parte para o recolhimento.
Aplica-se a Súmula 19 das TR-RJ: “não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição”, que dá aplicação à disposição específica da Lei 9.099/1995, art. 42, §1º: “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, em honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00 (atualizados pelo IPCA-E a contar da presente data). É irrelevante que o INSS não tenha apresentado contrarrazões.
A interposição do recurso já cria para a parte adversa a necessidade de acompanhar a tramitação do recurso.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:55
Não conhecido o recurso
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04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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19/12/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 10:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2024 10:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 12:32
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2024 00:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/04/2024 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 20:21
Determinada a citação
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14/03/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA <br/> Data: 16/04/2024 às 09:05. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PE
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14/03/2024 17:33
Juntado(a)
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14/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA <br/> Data: 25/03/2024 às 08:30. <br/> Local: SALA ASSISTENTE SOCIAL - PERICIA SOCIAL <br/> Perito: ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS
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12/03/2024 18:27
Juntado(a)
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09/02/2024 14:38
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Por Tempo de Contribuição
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29/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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