TRF2 - 5000760-80.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT07
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11/07/2025 08:12
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 77
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000760-80.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUANA GIMENES DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS QUE NÃO SE INCLUEM NO CÁLCULO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, em razão de a hipossuficiência não ter sido comprovada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a concessão do benefício vindicado. É o breve relatório. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Quanto à particularidade dos autos, ressalta-se o parecer do Ministério Público de Evento 52 e a proposta de acordo do INSS, não aceita pela parte autora, constante do Evento 44. 6.
A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência.
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 7. A verificação social (Evento 19) indicou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua irmã menor, sua mãe que recebe aproximadamente R$ 1.100,00 a título de Auxílio Brasil e Moeda Social, e seu pai, que aufere, segundo alegado, R$ 800,00 mensais, decorrentes de labor informal ("bicos").
Note-se que, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, a renda per capita mensal a ser considerada para fins de verificação da situação socioeconômica da parte autora não deve incluir os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, tais como o Auxílio Brasil. 8. Assim, considerando apenas o valor recebido pelo pai da genitora, verifica-se que a renda destinada à parte autora seria inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo estabelecido por lei para a concessão do benefício. 9. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 10.
No caso dos autos, contudo, considero que as condições de moradia da recorrente, ainda que regulares, são muito simples, não afastando a presunção de hipossuficiência decorrente do critério objetivo de renda per capita estabelecida pelo legislador. 11.
Assim, tendo sido cumprido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (16/12/2019 – Evento 1, PROCADM9), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:37
Conhecido o recurso e provido
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05/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/12/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2023 15:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2023 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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10/07/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:26
Intimado em Secretaria
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06/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL GIMENES CAMPOS <br/> Data: 25/07/2023 às 09:40. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Janeiro <b
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15/05/2023 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:48
Juntada de Petição
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28/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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13/03/2023 04:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/03/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 18:32
Determinada a citação
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02/03/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 18:31
Determinada a intimação
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02/02/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 17:50
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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01/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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