TRF2 - 5001674-98.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 23:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 09:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001674-98.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: MARIA DO CARMO ROSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, COM DER EM 23/02/2024 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM9.
O INSS TOTALIZOU 2 ANOS, 7 MESES E 19 DIAS E 15 CONTRIBUIÇÕES (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 182).
NO QUE INTERESSA AO EXAME DO RECURSO (DO INSS, QUE CUIDA APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE 05 A 08/2013), A SENTENÇA (EVENTO 30, NÃO MODIFICADA EM ESSÊNCIA PELA DO EVENTO 36) DECLAROU OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, DE 05 A 09/2003, DE 03 A 08/2007, DE 01/2009 A 01/2010, DE 03/2010 A 06/2011 E DE 05/2013 A 05/2014.
CUIDA-SE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O CÓDIGO DE EMPREGADA DOMÉSTICA, MAS SEM COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS, POIS NÃO HÁ CTPS.
A SENTENÇA ORIGINÁRIA ADMITIU A PREMISSA DE QUE OS VÍNCULOS NÃO FORAM COMPROVADOS: "A PARTE AUTORA FAZ JUS À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE MAIO A SETEMBRO/2003, MARÇO A AGOSTO/2007, JANEIRO/2009 A JANEIRO/2010, MARÇO/2010 A JUNHO/2011 E MAIO/2013 A MAIO/2014 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. ISSO PORQUE, EMBORA NÃO APRESENTADAS AS CÓPIAS DE SUAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS EM QUE SUPOSTAMENTE ANOTADOS TAIS CONTRATOS DE TRABALHO DOMÉSTICO, EXTRAI-SE DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO ACOSTADO AO EVENTO 28 QUE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS PERÍODOS EM ANÁLISE FORAM REGULARMENTE RECOLHIDAS EM NOME DA PARTE AUTORA. COM ISSO, EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DE TAIS PERÍODOS VIOLARIA O POSTULADO DA BOA FÉ OBJETIVA, CHANCELANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTARQUIA RÉ".
NA SENTENÇA DE EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DISSE: "AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MENCIONADAS PELO EMBARGANTE FORAM RECOLHIDAS EM FAVOR DA AUTORA PELO EMPREGADOR, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA, DURANTE A VIGÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHO E AINDA DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO", O QUE INDICA UMA PREMISSA IMPLÍCITA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O INSS RECORREU (EVENTO 41): SUSTENTOU QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO FOI COMPROVADO E QUE AS CONTRIBUIÇÕES DE 05 A 08/2013 FORAM RECOLHIDAS COM ATRASO.
HÁ, A NOSSO VER, UMA CONTRADIÇÃO DE LINHA LÓGICA ENTRE AS DUAS SENTENÇAS.
NA VERDADE, O VÍNCULO EMPREGATÍCIO JAMAIS FOI COMPROVADO, DE MODO QUE NÃO É AJUSTADO O DISCURSO DE QUE OS RECOLHIMENTOS FORAM FEITOS PELO EMPREGADOR E NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO, POIS NADA DISSO FOI MINIMAMENTE COMPROVADO.
OS RECOLHIMENTOS PODEM TER SIDO FEITOS PELA PRÓPRIA AUTORA, COM O CÓDIGO 1600.
POIS BEM.
O VÍNCULO NÃO ESTÁ COMPROVADO, MAS AS CONTRIBUIÇÕES FORAM PAGAS E SE IMPÕE QUE PREVALEÇA O ESFORÇO CONTRIBUTIVO DA AUTORA.
AS CONTRIBUIÇÕES DOMÉSTICAS, PORTANTO, DEVEM SER REQUALIFICADAS EM CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS OU FACULTATIVAS.
DE ACORDO COM O CNIS (EVENTO 1, CNIS11, PÁGINA 1), A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE 08 A 10/2006 E ESSAS CONTRIBUIÇÕES FORAM ADMITIDAS NA CONTAGEM DO INSS (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 182).
PORTANTO, A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DA AUTORA DESDE ESSA ÉPOCA É INCONTROVERSA.
ASSIM, AS CONTRIBUIÇÕES DOMÉSTICAS SEGUINTES, DE 05 A 09/2003, DE 03 A 08/2007, DE 01/2009 A 01/2010, DE 03/2010 A 06/2011 (QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS NO RECURSO) PODEM SER REQUALIFICADAS EM CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.
COM A CONTRIBUIÇÃO DE 06/2011, A AUTORA PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADA EM 16/08/2012.
ELA VOLTOU A CONTRIBUIR APENAS EM 30/08/2013 (PELA ALÍQUOTA DE 20%, O QUE ADMITE A REQUALIFICAÇÃO EM CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL), COM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 05/2013.
PAGOU REALMENTE EM ATRASO TAMBÉM AS CONTRIBUIÇÕES SEGUINTES, DE 06 A 08/2013.
LOGO, ESSAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS REQUALIFICADAS, OBJETO DO RECURSO, DE 05 A 08/2013, SÃO APTAS A SEREM COMPUTADAS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO CONTAM NA CARÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 27, II, DA LBPS, E TEMA 192 DA TNU.
A AUTORA SÓ VOLTOU A CONTAR CARÊNCIA NA COMPETÊNCIA DE 09/2013, PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA DEPOIS DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por idade, com DER em 23/02/2024 e com pedido declaratório de períodos contributivos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9.
O INSS totalizou 2 anos, 7 meses e 19 dias e 15 contribuições (Evento 1, PROCADM9, Página 182).
No que interessa ao exame do recurso (do INSS, que cuida apenas das contribuições de 05 a 08/2013), a sentença (Evento 30, não modificada em essência pela do Evento 36) declarou os períodos contributivos, para efeito de tempo de contribuição e de carência, de 05 a 09/2003, de 03 a 08/2007, de 01/2009 a 01/2010, de 03/2010 a 06/2011 e de 05/2013 a 05/2014.
Cuida-se de contribuições vertidas sob o código de empregada doméstica, mas sem comprovação dos vínculos, pois não há CTPS.
A sentença originária admitiu a premissa de que os vínculos não foram comprovados: "a parte autora faz jus à averbação dos períodos de Maio a Setembro/2003, Março a Agosto/2007, Janeiro/2009 a Janeiro/2010, Março/2010 a Junho/2011 e Maio/2013 a Maio/2014 como tempo de contribuição e carência. Isso porque, embora não apresentadas as cópias de suas carteiras profissionais em que supostamente anotados tais contratos de trabalho doméstico, extrai-se do histórico contributivo acostado ao evento 28 que todas as contribuições referentes aos períodos em análise foram regularmente recolhidas em nome da parte autora. Com isso, eventual desconsideração de tais períodos violaria o postulado da boa fé objetiva, chancelando o enriquecimento sem causa da autarquia ré".
Na sentença de embargos, o Juízo de origem disse: "as contribuições previdenciárias mencionadas pelo embargante foram recolhidas em favor da autora pelo empregador, na condição de segurada empregada doméstica, durante a vigência do respectivo contrato de trabalho e ainda dentro do período decadencial para o lançamento tributário", o que indica uma premissa implícita de reconhecimento do vínculo empregatício.
O INSS recorreu (Evento 41): sustentou que o vínculo empregatício não foi comprovado e que as contribuições de 05 a 08/2013 foram recolhidas com atraso.
Contrarrazões, no Evento 47.
Examino.
Há, a nosso ver, uma contradição de linha lógica entre as duas sentenças.
Na verdade, o vínculo empregatício jamais foi comprovado, de modo que não é ajustado o discurso de que os recolhimentos foram feitos pelo empregador e na vigência do contrato de emprego, pois nada disso foi minimamente comprovado.
Os recolhimentos podem ter sido feitos pela própria autora, com o código 1600.
Pois bem.
O vínculo não está comprovado, mas as contribuições foram pagas e se impõe que prevaleça o esforço contributivo da autora.
As contribuições domésticas, portanto, devem ser requalificadas em contribuições individuais ou facultativas.
De acordo com o CNIS (Evento 1, CNIS11, Página 1), a autora verteu contribuições individuais de 08 a 10/2006 e essas contribuições foram admitidas na contagem do INSS (Evento 1, PROCADM9, Página 182).
Portanto, a qualidade de contribuinte individual da autora desde essa época é incontroversa.
Assim, as contribuições domésticas seguintes, de 05 a 09/2003, de 03 a 08/2007, de 01/2009 a 01/2010, de 03/2010 a 06/2011 (que não foram impugnadas no recurso) podem ser requalificadas em contribuições individuais.
Com a contribuição de 06/2011, a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/08/2012.
Ela voltou a contribuir apenas em 30/08/2013 (pela alíquota de 20%, o que admite a requalificação em contribuição individual), com o recolhimento da contribuição de 05/2013.
Pagou realmente em atraso também as contribuições seguintes, de 06 a 08/2013.
Logo, essas contribuições individuais requalificadas, objeto do recurso, de 05 a 08/2013, são aptas a serem computadas no tempo de contribuição, mas não contam na carência, nos termos do art. 27, II, da LBPS, e Tema 192 da TNU.
A autora só voltou a contar carência na competência de 09/2013, primeira contribuição recolhida em dia depois da perda da qualidade de segurada.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para fixar que as contribuições de 05 a 08/2013, requalificadas em contribuições individuais, contam no tempo de contribuição, mas não na carência.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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04/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 15:06
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:05
Determinada a intimação
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06/09/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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18/07/2024 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 12:08
Juntada de Petição
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16/07/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/07/2024 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 20:20
Determinada a citação
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16/07/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:26
Determinada a intimação
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25/06/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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