TRF2 - 5066966-79.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 16:41
Despacho
-
05/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066966-79.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES (OAB RJ189353) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:53
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/07/2025 19:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
-
09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066966-79.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GERSON DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES (OAB RJ189353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Tratam-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte autora, em breve síntese, que o pagamento dos atrasados devem ser fixados na data da reafirmação da DER.
Sustenta a parte ré, a impossibilidade de efeitos previdenciários aos recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Quanto as alegações da parte ré, os recolhimentos efetuados abaixo do mínimo eram de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado pelo não recolhimento ou recolhimento inferior ao valor mínimo mensal.
Quanto às alegações da parte autora, os requisitos foram preenchidos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação em 13/06/2023, pelo que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação da autarquia previdenciária.
Destaque-se que se trata de hipótese não albergada pelo Tema 995 do STJ.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
14/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/10/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:32
Determinada a intimação
-
25/09/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2023 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 12:24
Determinada a citação
-
13/07/2023 11:27
Juntado(a)
-
13/07/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001118-80.2025.4.02.5003
Leidiana da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 19:28
Processo nº 5024415-84.2023.4.02.5101
Igor Telles Segura
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2023 05:50
Processo nº 5069813-25.2021.4.02.5101
Rogerio Fernandes Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2021 19:31
Processo nº 5014602-71.2025.4.02.5001
Nb Brasil Comercio de Calcados LTDA.
Delegado da Alfandega da Receita Federal...
Advogado: Ronaldo Correa Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 10:30
Processo nº 5030835-37.2025.4.02.5101
Maria Messias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 13:20