TRF2 - 5009825-93.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
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19/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-97 processada no TRF2 com o no. 51645150320254029666/TRF (JOAO BOSCO DE AGUIAR)
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19/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-97 processada no TRF2 com o no. 51645141820254029666/TRF (VERA LUCIA DA SILVA REIS)
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15/08/2025 17:28
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-97
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009825-93.2023.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA REISADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 16/07/2025 - Juntado(a) -
16/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/07/2025 16:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-97
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15/07/2025 12:28
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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15/07/2025 12:16
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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15/07/2025 12:16
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:47
Juntado(a)
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11/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
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11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009825-93.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
DER EM 21/06/2023.
AUTORA COM 63 ANOS NA DER. A AUTORA ALEGA O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA RELATIVA ÀS COMPETÊNCIAS DE 06/2021 A 09/2022 PAGAS EM ATRASO.
A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELA REGRA DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 E JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DECORRENTE DO ACÚMULO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1) DO CASO CONCRETO.
A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTAL DO RECURSO É SE O ACÚMULO DE CONTRIBUIÇÕES (MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) INCORPORA-SE OU NÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. NÃO SE IGNORA QUE A QUESTÃO ESTÁ SENDO NOVAMENTE EXAMINADA NO TEMA 338 DA TNU.
NO ENTANTO, NÃO HÁ ORDEM DE SUSPENSÃO PARA AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A JURISPRUDÊNCIA DA TNU ENTÃO VIGENTE DEIXE DE SER APLICADA.
A AUTORA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA DECORRENTE DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À COMPETÊNCIA DE 05/2021.
COM A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991, A AUTORA MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/07/2023. AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 06/2021 A 09/2022 FORAM PAGAS EM 31/03/2023, PORTANTO, SÃO VÁLIDAS PARA CARÊNCIA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
No que interessa ao exame do recurso (do INSS), cuida-se de postulação de aposentadoria por idade urbana, com DER em 21/06/2023.
A autora alega os períodos (i) de 02/01/1985 a 25/10/1995, como empregada na empresa Magazine Robmar Ltda.; e (ii) de 01/11/2018 a 28/02/2023, como contribuinte individual.
Não tem pedido declaratório.
O requerimento administrativo está no Evento 1, ANEXO2, Páginas 8/44.
O INSS contabilizou 15 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição e 166 contribuições válidas para carência (Evento 1, ANEXO2, Página 22).
Não foram reconhecidas para fins de carência as contribuições individuais referentes às competências de 06/2021 a 09/2022, pagas em 31/03/2023 (Evento 1, ANEXO2, Página 23).
O benefício foi indeferido.
A sentença (Evento 20) entendeu pela prorrogação do período de graça decorrente de 120 contribuições ininterruptas de 01/1985 a 07/1995; declarou a validade para fins de carência das competências 07/2020, de 06/2021 a 09/2022 e 11/2022 e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A tutela foi deferida e o benefício foi implantado (Evento 40). O recurso (Evento 27) é do INSS e insiste que as competências de 06/2021 a 09/2022 não devem contar para carência, uma vez que foram pagas com atraso e após a perda da qualidade de segurada.
Defende a tese de que, "ainda que o direito à prorrogação do período de graça não tenha sido utilizado, uma vez perdida a qualidade de segurado, haverá a caducidade dos direitos dela decorrentes". A autora apresentou contrarrazões (Evento 32).
Examino.
Não há controvérsia sobre o fato de a autora ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada.
Passemos, então, à controvérsia fundamental do recurso, qual seja, se o acúmulo de contribuições (mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado) incorpora-se ou não ao patrimônio jurídico do segurado.
Sobre o tema cabem as seguintes considerações.
Da hipótese de prorrogação do período de graça do art. 15, §1º, da LBPS – visão do relator.
A questão que se põe é se a hipótese em apreço exaure-se em uma única aplicação ou se ela se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, de modo a poder ser aplicada sucessivas vezes. (i) Da questão hermenêutica.
No debate sobre o tema, é comum a invocação do princípio geral de hermenêutica de que a regra presume-se e interpreta-se normalmente, enquanto que a exceção deve ser expressa e deve ser interpretada de modo restritivo.
Desse modo, como a regra é a contribuição, a prorrogação do período de graça é a exceção.
O princípio é correto e deve ser aplicado, mas precisa ser propriamente compreendido, em especial quanto ao problema da interpretação restritiva.
Não é realmente legítimo ao aplicador da legislação, administrador ou juiz, pretender estender pela via interpretativa o alcance de normas legais de exceção.
O impeditivo justifica-se na medida em que só a Lei é dada a possibilidade de determinar o tratamento excepcional, hipótese de uma administração legal da isonomia.
As exceções ao que é imposto a todos ou à maioria das pessoas partem de considerações políticas de proteção ou incentivo, em relação aos quais o aplicador da legislação deve guardar respeito.
Cuida-se, portanto, de uma espécie de reserva legal qualificada.
Quando o aplicador da legislação estende ou amplia uma hipótese legal de exceção, ele, de algum modo, avança em um espaço político que não lhe era permitido avançar.
Ele se põe no lugar do legislador e erige mais uma hipótese de exceção. No entanto, a conclusão de que essas disposições legais de exceção merecem uma interpretação propriamente restritiva não deve prevalecer.
Chamo de interpretação propriamente restritiva aquela cujo resultado oferecido é menor do que aquilo que consta no texto legal.
Ao fazer isso, o aplicador da legislação avança igualmente sobre espaço político que é reservado ao legislador, mas
por outro lado.
Essa interpretação propriamente restritiva, portanto, glosa hipóteses de exceção que o legislador pretendeu.
A transgressão é igual.
Muda apenas a quem essa interpretação favorecerá.
Portanto, o correto é que as hipóteses de exceção não sejam interpretadas nem com resultado extensivo e nem com resultado restritivo.
O aplicador deve ser o quanto possível fiel ao conteúdo disposto na própria lei.
Cabe ao intérprete compreender as razões do legislador e validá-las na sua interpretação, sem estender e nem restringir.
A LINDB (Decreto-lei 4.657/19842) não estabelece diretriz hermenêutica específica em relação a normas legais de exceção.
O art. 5º oferece apenas uma diretiva genérica, que não se atém ao problema do direito de exceção: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
O art. 4º oferece apenas diretiva de integração das lacunas legais: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Nos tipos penais, exemplos singelos de disposições de exceção, não cabe interpretação extensiva.
Há um evidente monopólio qualificado do legislador (CP, art. 1º).
No entanto, também não é permitido ao juiz restringir o alcance pretendido pelo legislador.
No nosso direito tributário, encontramos regra hermenêutica que tenta equacionar o problema das normas de exceção.
Tributos instituídos e dever formais tributários estabelecidos devem, a princípio, ser cumpridos pelos sujeitos passivos em geral.
Isenções, exclusões do crédito, suspensões da exigibilidade, dispensas de deveres formais são situações excepcionais, que justamente tendem a lidar com a questão da isonomia.
O CTN, no art. 111, determina que essas disposições de exceção sejam interpretadas de modo literal (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”).
Apesar de todas as críticas que o dispositivo possa merecer, ao recomendar ou determinar uma interpretação literal, ele sobrevive, eis que há nele uma sabedoria subjacente: as normas de exceção não podem ser estendidas pelo intérprete, mas também não podem ser mitigadas ou reduzidas pela via da interpretação.
Deve haver, o tanto quando possível, a manutenção do limites possíveis do texto legislado. (ii) Da disposição legal em apreço.
Transcrevo o texto do §1º do art. 15 da LBPS. “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.” O texto legal determina que simplesmente o período de graça do segurado obrigatório que deixou de contribuir seja acrescido de mais 12 meses, na hipótese de acúmulo de contribuições.
A disposição não faz restrição quanto ao número de vezes em que a prorrogação pode ser aplicada.
A disposição simplesmente determina que aquele que acumulou pelo menos 121 contribuições sem perda da qualidade de segurado tem período de graça maior.
Basta que o segurado “já” tenha pago as 121 contribuições sem a perda da qualidade.
O advérbio “já” exige apenas que a acumulação tenha sido anterior ao período de graça a ser considerado, independentemente de quando tenha ocorrido essa acumulação ou o que tenha ocorrido depois dessa acumulação.
Os defensores da interpretação de que essa prorrogação só pode ser fruída uma vez, ou que essa prorrogação ocorre apenas uma vez a cada 121 contribuições acumuladas sem a perda da qualidade de segurado, a rigor, leem na disposição o seguinte texto. “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, no período contributivo imediatamente anterior ou desde que não tenha fruído dessa prorrogação após a acumulação das contribuições.” Essa interpretação é efetivamente restritiva, eis que amplia a contrapartida contributiva determinada pela Lei.
Esta exige apenas que o segurado já tenha o período de acumulação de contribuições.
A interpretação restritiva defendida por alguns exige que o período de acumulação de contribuições, para além de passado, tenha-se dado em um passado imediatamente anterior ao período de graça a ser considerado.
Ou então, a interpretação restritiva impõe um limite de aplicação da prorrogação que a Lei não contemplou.
Há nessa interpretação evidente restrição contra a Lei, o que nos parece errado.
Essa interpretação restritiva, a rigor, vulnera o texto legal, por tentativa de derrogação. (iii) Do aspecto histórico.
A LOPS (Lei 3.807/1960), antecessora da atual LBPS, no art. 8º (§1º, “d”), já previa essa hipótese de prorrogação, mas a contrapartida contributiva do segurado era menor.
Exigiam-se 121 contribuições acumuladas, mas que podiam ser somadas independentemente de manutenção ou perda da qualidade de segurado.
Transcrevo. “d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.” O texto da LOPS, portanto, também exigia apenas o acúmulo das contribuições, sem qualquer requisito específico temporal ou posicional dessa acumulação em relação ao período de graça a ser prorrogado.
Bem assim, não havia qualquer limite na aplicação da prorrogação.
Portanto, a Lei 8.213/1991 estabeleceu o recrudescimento da contrapartida contributiva do segurado.
Exigiu maior fidelidade contributiva.
Para além do acúmulo das contribuições, exigiu que ele ocorresse sem a perda da qualidade de segurado.
No entanto, não recrudesceu a tal ponto de exigir que essa acumulação ocorresse no período contributivo imediatamente anterior ao período de graça a ser considerado e nem fez limitação quanto ao número de vezes em que a prorrogação poderia ser aplicada.
Assim, sob o ponto de vista histórico, não se vê também qualquer razão que justifique a interpretação restritiva. (iv) Dos aspectos lógico, sistemático e teleológico.
A Lei 8.213/1991 passou a exigir, para as aposentadorias programadas (em especial para a aposentadoria por idade), a carência de 180 contribuições, em contraposição às 60 contribuições exigidas pelo regime da LOPS.
No entanto, manteve o quantitativo de 121 contribuições para o tema da prorrogação do período de graça.
Desse modo, a indagação a ser feita é a seguinte: a LBPS, ao exigir apenas 180 contribuições para uma aposentadoria, exigiria que, no tema da prorrogação do período de graça, as 121 contribuições necessárias o fossem para cada prorrogação possível? A nosso ver, a resposta é negativa.
Não há congruência entre esses parâmetros numéricos.
Menos razão ainda haveria para se acreditar que, no regime da LOPS – em que a questão da prorrogação do período de graça era tratado em disposição com redação semelhante e que só exigia 60 contribuições para a aposentadoria por idade –, as 121 contribuições fossem exigíveis para cada prorrogação.
A prorrogação do período de graça ora em exame consiste em um estímulo para que o segurado seja fiel e verta número significativo de contribuições.
Interpretar a norma no sentido de que cada prorrogação do período de graça pressupõe 121 contribuições, em verdade, simplesmente aniquila com o estímulo às contribuições.
Aniquila porque o benefício causado pelo acúmulo de 121 contribuições consiste em um esforço contributivo enorme (para a quase totalidade dos segurados) para um benefício ínfimo.
O elemento de estímulo é perdido em essência.
A interpretação restritiva defendida por alguns, embora supostamente fundada em razões de defesa do erário, tem também um potencial efeito contrário, que é o de desestimular a fidelidade contributiva.
Essa é uma mostra de que, em se tratando de uma política pública pertinente ao estímulo das contribuições, há que se respeitar o espaço que foi ocupado pelo legislador.
Cabe ainda mencionar que, como a hipótese de prorrogação em estudo liga-se ao acúmulo de contribuições, ela remete à uma natural lógica de direito adquirido.
No contraponto, veja-se a outra hipótese de prorrogação, que é a inscrição do segurado em cadastro de desempregados do Ministério do Trabalho (LBPS, art. 15, §2º).
Essa outra hipótese estimula que o segurado ponha-se à disposição do mercado de trabalho (comportamento que é exortado, em prol da higidez da atividade econômica).
Cuida-se, no entanto, de situação sazonal.
O segurado fica inscrito no cadastro de desempregados enquanto ainda não tem uma nova ocupação.
Logo, trata-se, essa sim, de hipótese de que se liga às circunstâncias imediatamente posteriores à suspensão das contribuições.
No entanto e de volta à hipótese de prorrogação fundada no acúmulo de contribuições, ela, como dito, liga-se a uma situação permanente, consolidada pelo pagamento daquelas.
A nosso ver, todo o sistema previdenciário parece seguir essa lógica: as posições jurídicas de vantagem ligadas ao acúmulo de contribuições geram situação de direito adquirido, como é o caso de quem já somou contribuições suficientes para as aposentadorias programadas (por tempo de contribuição, por idade ou especial).
Para o exercício do direito a essas aposentadorias programadas, pouco importa se o trabalhador já perdeu a qualidade de segurado, o que é relevante para os benefícios de alto risco (benefícios por incapacidade, pensão, auxílio reclusão).
Portanto, não se vê também qualquer aspecto sistemático ou teleológico que sustente a interpretação restritiva. (v) Do aspecto político.
Certamente há quem não concorde com a política fixada na Lei que protege os que acumularam as 121 contribuições.
Essa discordância é comum e faz parte do jogo democrático, assim como se pode discordar de uma outra série de decisões políticas que constam na Lei previdenciária (possibilidade de benefício por incapacidade para segurados facultativos; não oponibilidade do tratamento cirúrgico ao segurado; aposentadorias especiais fundadas na categoria profissional; prorrogações dos períodos de graça em geral; benefício de auxílio reclusão; benefícios para o segurado especial sem comprovação de contribuições etc.).
No entanto, a decisão política do legislador deve ser respeitada.
Enquanto a hipótese de prorrogação constar na Lei e da forma como consta, deve ser respeitada.
Em termos políticos, a hipótese de prorrogação fundada no acúmulo de contribuições geralmente tende a proteger aquele que, no passado ou na juventude, teve mais saúde e oportunidades de trabalho e aproveitou essa oportunidade para realizar o acúmulo.
Em contrapartida, em uma fase mais avançada da vida – com menos saúde e oportunidades –, o trabalhador tem uma proteção previdenciária específica.
A hipótese de prorrogação em estudo, portanto, tende proteger especialmente os trabalhadores menos qualificados (a maioria dos segurados), cujas trajetórias laborativas dependem mais da higidez física, que vai sendo naturalmente perdida ao longo da vida.
A consequência dessa perda é a maior dificuldade de ter renda e de contribuir para a Previdência.
Há, portanto, nessa hipótese de prorrogação, uma política de proteção aos trabalhadores menos qualificados.
Menos qualificados, mas que tiveram a atitude de previdência de terem mantido uma fidelidade contributiva que a Lei entendeu exigível e passível de estímulo.
Pode-se não concordar com essa decisão política e se entender que outra solução seria melhor.
No entanto, a decisão do legislador, enquanto positivada na Lei, deve ser respeitada.
Enfim, defendemos a compreensão de que as 121 contribuições sem a perda da qualidade de segurado podem ser vertidas a qualquer tempo e, uma vez atingida a acumulação, o direito à prorrogação do período de graça incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, que poderá fruí-la mais de uma vez e independentemente de já ter havido a perda da qualidade de segurado após a acumulação.
Da hipótese de prorrogação do período de graça do art. 15, §1º, da LBPS – aspectos jurisprudenciais.
A TNU tem dois precedentes relativamente recentes sobre o tema, em que se fixou pela compreensão ora defendida pelo relator.
Cuida-se de julgamentos proferidos em 17/08/2018 e 12/09/2018.
Transcrevo as ementas (grifos nossos). “PEDIFEF.PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TURMA RECURSAL CONSIDEROU QUE HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, MESMO SENDO RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE CONSIDERAR O PERÍODO ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIOR ÀQUELA PERDA, PARA O EFEITO DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, j. em 17/08/2018) “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213-91. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO.
UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. 1. Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a). 2.
Recurso desprovido.” (PEDILEF 5001657-64.2016.4.04.7215, j. em 12/09/2018) No entanto, aproximadamente um mês depois deste último precedente da TNU, a 2ª Turma do STJ, em 16/10/2018, em votação de 3 a 1 (o Relator originário ficou vencido e o 5º integrante da Turma estava ausente), decidiu de modo contrário e adotou a ideia da interpretação propriamente restritiva.
Transcrevo a ementa (grifos nossos). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO.
VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo.
Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII.
A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado-, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos.” (2ª Turma, REsp 1.517.010, j. em 16/10/2018) Não há precedente da 1ª Turma nessa matéria. No REsp 1.517.010, acima mencionado, a segurada interpôs embargos de divergência, que não foram admitidos, justamente porque não houve menção a precedente diverso da 1ª Turma.
Diga-se o mesmo em relação ao AgInt. no AREsp. 1.687.013/SE, julgado pela 2ª Turma do STJ em 30/05/2022, bem como em relação ao REsp 1.705.363, julgado monocraticamente em 21/02/2020 pelo Min.
Francisco Falcão, integrante da 2ª Turma do STJ.
Portanto, a nosso ver, a interpretação restritiva fixada pela 2ª Turma do STJ não consiste ainda em jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, de modo que não vejo como deixar de concluir que ainda prevalece a compreensão da TNU.
A TNU, em 16/10/2020, fixou a seguinte tese no Tema 255: “o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.
Enfim, penso que não caberia afastar o entendimento pessoal do relator (que reflete a compreensão que vem sendo aplicada por esta 5ª Turma) e da TNU apenas com base nos precedentes da 2ª Turma do STJ.
Não se ignora que a questão está sendo novamente examinada no Tema 338 da TNU.
No entanto, não há ordem de suspensão para as instâncias ordinárias e não há razão para que a jurisprudência da TNU então vigente deixe de ser aplicada.
Do caso concreto.
De volta ao caso concreto, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, a autora mantinha a qualidade de segurada decorrente da última contribuição individual relativa à competência de 05/2021.
Ou seja, com a prorrogação do período de graça pelo § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/07/2023. As contribuições das competências de 06/2021 a 09/2022 foram pagas em 31/03/2023, portanto, são válidas para carência.
A sentença está correta e deve ser mantida.
Do prequestionamento.
A presente decisão dá aplicação à tese Súmula 255 da TNU, à qual este Juízo está vinculado.
Logo, impõe-se rejeitar a alegação de violação aos dispositivos invocados pelo recurso, que ficam prequestionados.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 03/06/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2024 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2024 17:38
Juntada de Petição
-
29/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
29/11/2024 09:32
Determinada a intimação
-
28/11/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/11/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 16:11
Juntado(a)
-
03/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:29
Despacho
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
01/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2023 12:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/11/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 19:44
Determinada a citação
-
03/10/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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