TRF2 - 5003118-56.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003118-56.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CLAIR FONSECA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento evento 8, PET1 - A advogada da parte autora informa que "Com o nascimento de meu filho Benício Pellissari Canabarro, em 21/05/2025, tornei-me mãe e, por este motivo, solicito a suspensão dos prazos, conforme o artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Acredito que a suspensão dos prazos por um período de 120 dias é necessária para que eu possa dedicar-me ao meu filho e recuperar da licença maternidade. (...)" Em se tratando da única advogada constituída pela parte autora nos autos, faz jus a requerente à suspensão dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IX, art. 313, do CPC.
Conforme certidão de nascimento juntada nos autos (evento 8, CERTNASC2), o parto aconteceu no dia 21 de maio de 2025.
Assim, de acordo com o art. 313, parágrafo 6º, do CPC, "o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto". Dessa forma, a suspensão do processo perdurou até o dia 20/06/2025.
Decorrido o prazo, considerando que a contagem do prazo acerca da intimação do despacho (evento 04) começou a contar após o nascimento do bebê (conforme evento 10), proceda-se à nova intimação da parte autora para atendimento quanto ao disposto no despacho de evento 4, DESPADEC1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:40
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003118-56.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CLAIR FONSECA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva o reajuste ou revisão de aposentadoria.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, (i) apresentar declaração de residência assinada pela própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Após cumprida a diligência pela parte autora, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
15/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:26
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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