TRF2 - 5000690-74.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 16/09/2025 15:30
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000690-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EUNICE VALADARES DE CARVALHOADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Considerando a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro agosto de 2024, que instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Pedro da Aldeia - CEJUSC-SP; Considerando a redação atual do art. 22 da Lei n. 9.099/95, dada pela Lei nº 13.994/20, que introduziu o § 2º. autorizando expressamente a realização da conciliação de forma não presencial, assim como o art. 334, §7º, do CPC e os Enunciados nº 29 ao 32 do Fórum Nacional de Conciliação - I ao IV FONACOM que consentem a realização da modalidade de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º e art. 165 do CPC, os quais sustentam que a solução consensual dos conflitos deverá ser promovida, sempre que possível, pelo Estado e pelos sujeitos do processo e determinam a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, além da viabilidade de acordo neste processo: Designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2025 às 15h:30min, a ser realizada via remota através do acesso à Plataforma Zoom, mediante o endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/6952215972?pwd=Op1qFSOXarJd2da7BymONkA3hPBYMK.1&omn=*22.***.*74-10 Àqueles que pretendam ingressar na audiência a partir de suas próprias residências ou locais de trabalho, seguem abaixo as orientações de acesso.
Para fins de acesso remoto, é necessário que (a) as partes disponham de computador, com webcam e microfone, ou celular (smartphone), com acesso à internet; e (b) as partes e os patronos estejam munidos de documento de identidade com foto e carteira da OAB ou identificação funcional, respectivamente, que deverão ser exibidas/informadas no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Além disso, é recomendável que os participantes (I) utilizem fones de ouvido com microfone, que podem ser aqueles simples, que vem junto com o smartphone; e (II) acessem a plataforma pelo menos com 10 (dez) minutos antes do horário designado.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso à internet estável, deverão comparecer presencialmente nas dependências da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, no 3º andar do prédio, no dia e horário designado para a realização da audiência.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através e-mail [email protected] Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2025 12:02
Determinada a intimação
-
15/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSPE01F para CEJUSC-SPAJ)
-
12/08/2025 14:00
Despacho
-
08/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 18:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 15:42
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000690-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EUNICE VALADARES DE CARVALHOADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, com o escopo de levantamento da restrição do nome da autora do cadastro SERASA/SPC.
No mérito, a parte autora requer indenização por dano moral.
Narra a autora que em 21/06/2024, o aplicativo do Banco do Brasil, recebeu mensagem pelo celular "alertando para uma tentativa de compra".
A autora respondeu a mensagem informando que "não era ela realizando qualquer compra".
Ato contínuo, diz, foi contatada pelo telefone (11) 4003-3001, por uma pessoa chamada Karina, que se identificou como a gerente do BB, gerente da sua conta.
Karina informou a autora que "estavam ocorrendo várias fraudes e que seria necessária a realização de alguns procedimentos de segurança, sendo certo que a Autora concordou em colaborar com a gerente do Banco.
Após colaborar com a interlocutora da ligação, a autora foi informada que um delegado de polícia continuaria o procedimento, pois o seu aparelho celular estava comprometido e deveria ser entregue aos policiais.
A autora entregou a documentação aos dois policiais que foram até sua casa, com a condição de que devolvessem em 24 horas, o que não aconteceu.
Ao contatar a CEF, tomou conhecimento de que foram feitas compras no valor de cerca de R$ 11 mil reais, por meio de seu cartão CEF.
Após reiteradas tentativas (protocolos nºs 107757804, 107757804), ajuizou a presente ação). É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo. Numa análise perfunctória, entendo que além de estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, a consequente concessão não implica risco de irreversibilidade da medida. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata retirada da anotação do nome da autora do Serasa, devendo a CEF comprovar o cumprimento da decisão através de consulta ao próprio Serasa e não de seus próprios cadastros.
Assino o prazo de 15 dias para as providências cabíveis e comprovação nos autos, sob pena das medidas aplicáveis à espécie.
Intime-se.
Sem prejuízo, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
16/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição
-
28/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:10
Determinada a intimação
-
21/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição
-
14/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000243-81.2024.4.02.5121
Rafael de Miranda Gaspar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:46
Processo nº 5005171-50.2025.4.02.5118
Daniela da Cunha Carias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008787-62.2022.4.02.5110
Adriana Nunes Lopes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 18:10
Processo nº 5035509-92.2024.4.02.5101
Sebastiana Aparecida Lima do Amparo Abra...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:20
Processo nº 5007940-25.2024.4.02.5002
Weslem Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00